TJPA - 0807061-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:43
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 09:22
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807061-42.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 127721308.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, uma vez que teria cumprido todas as exigências requeridas pelo Juízo, estando ausente somente os documentos de identificação, que seriam somente mera formalidade.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Isto porque, foi concedido à parte embargante prazo para regularizar os defeitos indicados na inicial.
Contudo, esta não comprovou o seu endereço residencial, o que influencia a fixação da competência jurisdicional e nem juntou cópia de seu documento de identificação, a fim de se aferir se dados informados na petição inicial estão corretos.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807061-42.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EMILIO ALVES FOGOS Endereço: Rua Humberto Pereira, 11, apto 1001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CLAUDIO NAHUM ALVES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, apto 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA 1) Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. 2) Fundamentação e dispositivo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada da decisão do ID 111925221 para emendar a petição inicial, a fim de que: 1) Juntasse aos autos cópias do seu documento de identificação e do seu comprovante de residência, devendo este ser atualizado; 2) Junte aos autos os cheques endossados pelo beneficiário da ordem de pagamento constante no referido título, ou, então, comprove nos autos que as empresas de nomes DNA FÓRMULA DO BRASIL e K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI (CNPJ 2.267.516/0001-00) são a mesma pessoa jurídica; 3) Deposite na secretaria desta vara, mediante termo de entrega, os originais dos títulos de crédito que pretende executar.
Fora advertida também que, caso deixasse de cumprir quaisquer das determinações acima, ocorreria o indeferimento da sua petição inicial, nos termos previsto no art. 801, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se a parte demandante cumpriu as determinações 2 e 3 acima referidas, conforme comprovantes juntados, respectivamente, nos ID’s 114100418 e 114015670.
Contudo, apesar de alegar de que também teria cumprido a determinação 1 contida na decisão do ID 111925221, NÃO JUNTOU aos autos cópias legíveis do seu comprovante de residencia atualizado e, principalmente, do seu documento de identificação com foto e assinatura.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [grifo nosso].
Registre-se ainda que a lei federal 9.099/1995, em seu artigo 14, § 1º, I, determina que a parte demandante deve informar, por ocasião da apresentação do pedido constante na ação, o endereço correto seu e da parte demandada, verbis: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. [grifo nosso].
No presente caso, a parte autora não comprovou o seu endereço residencial e nem juntou cópia de seu documento de identificação, a fim de se aferir se dados informados na petição inicial estão corretos, bem como não diligenciou no prazo estipulado para trazer essas informações aos autos.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Logo, constato impedimento para o prosseguimento da presente ação, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito por defeito da peça inicial.
Em igual entendimento é posição de alguns dos principais tribunais do país, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO SEM JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A cópia do documento de identificação é essencial à propositura da ação, pois imprescindível para análise do pressuposto processual de validade relacionado à capacidade processual da parte, além de ser necessário para comprovar a validade da procuração apresentada.
A ausência de tal documento enseja o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, após oportunizada à parte autora a emenda da inicial. (TRT-12 - ROT: 0001499-20.2023.5.12.0045, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma). [grifo nosso].
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DO CONSUMIDOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONSTANTE NO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE A PARTE TROUXESSE AOS AUTOS PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA ADEQUADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SER A PARTE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRETENSOS ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO APRESENTADO.
PROVIDÊNCIA CALCADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08015926420228120002 Dourados, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023). [grifo nosso].
Ante o exposto, com fundamento no art. 14, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 320, 321, caput, e parágrafo único, 485, incisos I e III, e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995)..
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807061-42.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EMILIO ALVES FOGOS Endereço: Rua Humberto Pereira, 11, apto 1001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLAUDIO NAHUM ALVES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, apto 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Primeiramente, verifica-se que, conforme o conteúdo da petição inicial, a presente demanda trata-se, na verdade, de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Logo, houve equívoco por parte da parte exequente quando da propositura da presente ação junto ao sistema Pje, já que protocolou a inicial como ação de conhecimento, razão pela qual o referido sistema designou automaticamente audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Em segundo lugar, a parte exequente não juntou aos autos cópias do seu documento de identificação e nem do seu comprovante de residência.
Verifico, ainda, que que a pessoa que endossa os cheques cujas cópias contam no ID 107480861, não é a mesma a quem fora determinada a ordem de pagamento pelo emitente do referido título de crédito, já que o cheque tem como beneficiária uma empresa de nome DNA FÓRMULA DO BRASIL (sem informação do CNPJ), sendo que quem endossa os títulos de crédito em questão é uma empresa de nome K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI (CNPJ 2.267.516/0001-00).
Registre-se, ainda, que os títulos de crédito, por gozarem da característica de serem transmitidos a terceiros por simples endosso do credor original, devem ter os seus originais depositados em secretaria da vara onde corre o processual judicial de ação de execução ou de ação monitória neles fundados, nos termos do artigo art. 425 , § 2º , do CPC/2015, verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...). § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. [grifo nosso].
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos cópias do seu documento de identificação e do seu comprovante de residência, devendo este ser atualizado. 2) Junte aos autos os cheques endossados pelo beneficiário da ordem de pagamento constante no referido título, ou, então, comprove nos autos que as empresas de nomes DNA FÓRMULA DO BRASIL e K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI (CNPJ 2.267.516/0001-00) são a mesma pessoa jurídica; 3) Deposite na secretaria desta vara, mediante termo de entrega, os originais dos títulos de crédito que pretende executar.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima, implicará em indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos imediatamente.
Determino que a secretaria desta vara façar a devida correção da classe processual da presente ação junto ao sistema Pje, devendo alterar para ação de execução de título extrajudicial, bem como que cancele a audiência UNA designada nos autos do processo Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CAMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:32
Audiência Una cancelada para 10/03/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/03/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:02
Audiência Una designada para 10/03/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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