TJPA - 0805566-72.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:31
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:24
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 30/07/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:14
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0805566-72.2024.8.14.0006 AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente:Nome: MICAEL MIRANDA PONTES Advogado do(a) AUTOR: Dr.
JHONATA GONCALVES MONTEIRO - OAB/PA 29571 Promovido(a):Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: Dr.
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA 012358 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Instrução e Julgamento, por incompatibilidade de pauta do Magistrado que responde por este juízo, a qual fora remarcada para o dia 30/07/2025 13:15.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjljMGQ0OTktMDZjNi00MTBhLWE1ZjItYmY1ODA5M2ExYzBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 9 de abril de 2025 AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Audiência de Una redesignada para 30/07/2025 13:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:17
Audiência Una redesignada para 10/04/2025 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:02
Audiência Una designada para 13/11/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:36
Decorrido prazo de MICAEL MIRANDA PONTES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805566-72.2024.8.14.0006) Requerente: Micael Miranda Pontes Adv.: Dr.
Jhonata Gonçalves Monteiro - OAB/PA nº 29.571 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, S/N, Tapanã, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/08/2024, às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
MICAEL MIRANDA PONTES intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3024180114, vinculada ao medidor de energia elétrica instalado no imóvel que lhe serve de morada, bem como que a concessionária acionada lhe atribuiu um débito de R$ 3.233,72 (três mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), por consumo não registrado, referente ao período de 01/12/2019 a 12/11/2022, decorrente de irregularidade encontrada na medição, e, ainda, que o fato ensejador da cobrança não ocorreu.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida suspenda a cobrança da fatura contestada e se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição de crédito em razão do débito rivalizado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A unidade consumidora nº 3024180114, de titularidade do postulante, segundo se depreende da inicial, está instalada em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Versando a inadimplência sobre débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Em se tratando de débito pretérito por fraude na medição, admite-se a interrupção do serviço, desde que observado o limite temporal de apuração retroativa, que deve corresponder ao inadimplemento do consumo recuperado do interstício equivalente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contando que o corte seja executado dentro do intervalo de 90 (noventa) dias, após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito da concessionária de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança do restante da dívida, antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação, conforme entendimento sufragado no Recurso Especial nº 1.412.433-RS (2013/0112062-1), que foi julgado sob a égide de controvérsia repetitiva.
No caso vertente a unidade consumidora nº 3024180114, que está instalada no imóvel residencial do requerente, foi vistoriado pela parte contrária, no dia 12/11/2022, conforme documentos carreados aos autos.
A empresa requerida, à vista da vistoria supramencionada, concluiu que havia procedimento irregular de medição na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, bem como que esse evento impediu o correto registro do consumo de energia elétrica no período de 01/12/2019 a 12/11/2022.
Apurou, ainda, a empresa requerida, de forma unilateral, que na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período de 01/12/2019 a 12/11/2022, houve consumo de 2.811 kWh de energia elétrica, que deixou de ser integralmente faturado, posto que, diante da irregularidade alegada, nenhum consumo foi registrado.
Identificado os valores de consumo da unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período apontado como irregular, isto é, no interstício de 01/12/2019 a 12/11/2022, concluiu a empresa requerida que a parte contrária possui consigo um débito de R$ 3.233,72 (três mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
A fatura por consumo não registrado, cadastrada sob o Id nº 111153950, referente ao mês de novembro de 2022, por abranger todo o período de apuração, não respeitou o limite de retroação de 90 (noventa) dias.
O boleto questionado, de outra banda, por estar vencido desde o dia 24/03/2023, cria a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para a habitação do postulante e, ainda, de inclusão do nome deste nos órgãos de restrição de crédito.
Resultando o débito questionado, que foi apurado unilateralmente pela concessionária, de alegada irregularidade na medição da unidade consumidora de responsabilidade do pleiteante, ocorrida no período de 01/12/2019 a 12/11/2022, é evidente que a suspensão do serviço, por inadimplemento do respectivo boleto, ou, mesmo, a inscrição do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes constituirá prática abusiva, sendo, assim, forçoso concluir-se pela plausibilidade do direito vindicado.
Em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, cujo débito foi apurado unilateralmente pela concessionária acionada, tem-se por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a fatura impugnada for considerada, ao final, legítima, a empresa acionada poderá retomar a cobrança do débito respectivo.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida suspenda a exigibilidade da cobrança da fatura de consumo não registrado contestada, bem como se abstenha de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/08/2024, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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