TJPA - 0803277-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NUNES PANTOJA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Contra a Mulher] Processo nº. 0803277-48.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: NAIARA BARATA GONDIM ENDEREÇO: RUA JOSÉ MODESTO, 153, FINAL DA RUA PADRE JOÃO (PRÓXIMO AO CASOTA), SACRAMENTA BELÉM.
TELEFONE: (91) 98585-8068 NAIARA BARATA GONDIM, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de EDUARDO AUGUSTO NUNES PANTOJA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 109280611 , foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 112578895, a Requerente informou que não tem interesse nas medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:12
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO NUNES PANTOJA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803277-48.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: NAIARA BARATA GONDIM ENDEREÇO: RUA JOSÉ MODESTO, 153, FINAL DA RUA PADRE JOÃO (PRÓXIMO AO CASOTA), SACRAMENTA BELÉM.
TELEFONE: (91) 98585-8068 I – Considerando a petição de ID 109921110, intime-se a Requerente, para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Caso não informe ao Oficial de Justiça ou ultrapasse o prazo acima determinado, certifique-se nos autos e faça conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/04/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:38
Decorrido prazo de NAIARA BARATA GONDIM em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/02/2024 06:55
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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