TJPA - 0803930-10.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:49
Apensado ao processo 0801803-65.2024.8.14.0070
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19/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA SOARES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803930-10.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: DENIS FERREIRA SOARES Endereço: CONCEICAO TV 1, 1, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DENIS FERREIRA SOARES.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato para aquisição de um veículo, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos.
Aduz ainda que o demandado não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituído em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Concedida a liminar, o bem objeto da alienação fiduciária foi depositado nas mãos de fiel depositário, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 107017106).
Por derradeiro, a Secretaria desta Vara certificou que “CITADO (A), o(a) requerido(a) deixou transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabe ressaltar que, apesar de pessoalmente citado, o requerido quedou-se inerte, não contestando a ação no prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, pelo que decreto a sua revelia.
Inexistindo questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito, com o consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
No caso em apreço, os fatos alegados na inicial reputam-se verdadeiros, visto que incontroversos.
Ademais, o requerente apresentou no caderno processual os requisitos exigíveis para a procedência do pedido, comprovando a mora do demandado (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69), bem como carreando aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Neste contexto, não é razoável que a parte requerida tenha contraído o financiamento para a aquisição de um veículo e tente escusar-se das contraprestações.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda do veículo pelo requerente, na forma do artigo 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei nº 911/69.
Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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