TJPA - 0875331-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 08:34
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875331-26.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: NICOLE DA SILVEIRA MACHADO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o descumprimento de ordem judicial para juntada do contrato original ou certidão de assinatura digital. 2.
O recurso foi interposto sem a devida comprovação do preparo, restando infrutífera a intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal no ato de interposição e do descumprimento da ordem para recolhimento complementar em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. 5.
A legislação estadual exige, além do comprovante de pagamento, a juntada do relatório de conta do processo, documento indispensável à verificação da correlação entre o recolhimento e o recurso interposto (Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10). 6.
A ausência de comprovação adequada, mesmo após a intimação para recolhimento em dobro, torna inadmissível o apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a inércia do recorrente diante de intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
A juntada do relatório de conta do processo é exigência formal essencial prevista na legislação estadual e condição para aferição da regularidade do preparo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual/PA nº 8.328/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 07/08/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J.
SAFRA S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada contra NICOLE DA SILVEIRA MACHADO, cujo objeto consistia na retomada de bem alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Na origem, o banco apelante alegou o inadimplemento contratual por parte da apelada e requereu liminarmente a busca e apreensão do bem financiado.
A liminar foi deferida, contudo, não houve a apreensão do veículo, sendo expedidos diversos mandados infrutíferos.
Posteriormente, foi determinada a juntada do contrato original ou certidão da assinatura digital, sob pena de extinção do feito.
O banco deixou de atender à ordem judicial no prazo estipulado.
O juízo de primeiro grau, ante a inércia da parte autora e com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença também revogou a liminar concedida anteriormente e impôs as custas processuais ao autor.
Em suas razões recursais (Id. 26484195), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de aplicação do juízo de retratação pelo magistrado de origem, com base no art. 331 c/c art. 485, §5º, do CPC, sob a alegação de que o feito tramitava regularmente há três anos, tendo inclusive sido deferida a medida liminar, além da expedição de seis mandados de citação e apreensão, e que não teria havido intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação judicial.
No mérito, aduz que houve cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, argumentando que a juntada da cédula de crédito bancário original não seria imprescindível, considerando a existência da cópia digitalizada anexada aos autos, a qual goza de fé pública e eficácia probatória, conforme os arts. 424 e 425 do CPC.
Reforça que a jurisprudência moderna afasta a necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão quando instruídas por cópia autêntica e não impugnada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente continuidade da tramitação do feito, aplicando-se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Sem contrarrazões.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho, sob o Id. 27127485, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas não apresentado no ato da interposição da Apelação Cível (Id. 26484195), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 26484196) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em certidão sob o Id. 27913666, restou consignado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinaria, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado.
No entanto, o recorrente não atendeu a determinação.
Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875331-26.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: NICOLE DA SILVEIRA MACHADO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 26484197) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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