TJPA - 0814189-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0814189-16.2024.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 146625208, o recurso interposto pela parte autora (ID 146606236) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 147656776, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0814189-16.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Dainte disso, deverá o reclamado/recorrido ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0814189-16.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando a ocorrência de falha na prestação de serviço no âmbito da plataforma WhatsApp.
A parte autora, advogando em causa própria, narra que é titular da linha telefônica há mais de 15 anos, utilizando o aplicativo WhatsApp como principal ferramenta de comunicação pessoal e profissional.
Afirma que, ao trocar de aparelho celular, não conseguiu acessar o backup de suas conversas arquivadas no aplicativo, pois lhe foi exigida uma senha de 64 dígitos, a qual não se recordava de ter cadastrado.
Informa ter tentado diversas alternativas e procurado assistência junto à empresa ré, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pleiteando, liminarmente, que a requerida forneça meios para a recuperação da senha ou dos dados arquivados no backup do aplicativo.
Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a procedência do pedido de obrigação de fazer para que a requerida forneça acesso ao backup criptografado; iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Em decisão (ID 109177920), foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no ID 115449934, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a empresa responsável pelo aplicativo WhatsApp seria a WhatsApp LLC, sediada nos Estados Unidos, e não a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No mérito, sustentou que o aplicativo em questão utiliza tecnologia de criptografia de ponta a ponta, cujo acesso é restrito ao usuário, sendo tecnicamente impossível à empresa ou a terceiros recuperar ou redefinir a senha de backup sem o conhecimento do próprio usuário.
Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo prestado todas as informações ao usuário por meio da Central de Ajuda e do suporte técnico automatizado.
Em audiência (ID 115627341), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da Lei nº 8.078/1990. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pela demandada, no que tange a sua ilegitimidade passiva, entendo que igualmente não deve prosperar, pois é de conhecimento comum o fato deste réu ser controlador do tanto o Whatsapp quanto o Facebook são empresas do mesmo grupo empresarial (a qual atualmente denomina-se META).
Desse modo, levando em consideração sobretudo a teoria da aparência, em benefício do consumidor, entendo que deve ser mantido este corréu no polo passivo Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo reside em definir se a empresa ré, representante do WhatsApp no Brasil, falhou na prestação do serviço ao não disponibilizar meio viável de recuperação da senha de backup criptografado, causando prejuízos de ordem moral ao usuário.
Os documentos juntados aos autos (IDs 108788161, 108788163 e 108788167) demonstram que o aplicativo WhatsApp disponibiliza ao usuário instruções claras e objetivas para a recuperação do acesso aos dados, inclusive fornecendo opção de redefinição da senha do backup criptografado mediante autenticação biométrica ou por PIN do aparelho, conforme consta da Central de Ajuda oficial da própria plataforma.
Ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico, não comprovou ter seguido todas as etapas necessárias ou impossibilidade técnica de realizar o procedimento informado.
Importante destacar que a tecnologia de criptografia de ponta a ponta foi concebida com o objetivo de assegurar a inviolabilidade dos dados armazenados, de modo que nem mesmo o provedor do serviço tem acesso ao conteúdo das mensagens ou à senha de segurança, o que garante ao usuário maior proteção de seus dados pessoais.
Nesse sentido, não se trata de omissão ou falha da empresa ré, mas sim de uma escolha consciente de segurança adotada pelo próprio consumidor ao ativar a função de backup criptografado.
Desse modo, entendo que não há falha na prestação do serviço quando a perda de acesso decorre do esquecimento da senha pessoal, a qual é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte da empresa ré.
Os danos experimentados pela parte autora, embora compreensíveis do ponto de vista pessoal e profissional, decorrem de fato exclusivamente imputável ao próprio usuário, que não recorda a senha criada por ele próprio, tampouco demonstrou que seguiu integralmente o protocolo de redefinição disponibilizado pela plataforma.
Ausente o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigível da empresa ré a obrigação de fornecer acesso a dados criptografados cuja chave não possui, por razões de segurança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:23
Audiência Una realizada para 15/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0814189-16.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que promovido forneça os meios necessários para que o autor recupere seus dados integralmente, permitindo que o demandante refaça a senha de backup ou mesmo que retire tal senha.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que o fizera no ID110305085.
Vieram os autos conclusos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte promovida o juízo irá manifestar-se após a instrução processual.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa inicial e da manifestação da parte reclamada postada no ID 110305085, em cotejo com os documentos apresentados pela parte autora, entendo que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão do provimento antecipatório de tutela.
Isto porque, embora a parte autora alegue que não lembra do cadastramento de senha para ter acesso ao “backup criptografado de ponta a ponta” de suas conversas no aplicativo WhatsApp, tudo indica que tenha realizado o cadastramento dessa senha, caso contrário ela não estaria sendo requisitada como condição para realizar o backup de suas conversas.
Ademais, a parte autora estava ciente dos “Termos de Serviços” e “Políticas Comerciais” do aplicativo WhatsApp, portanto, conforme se observa no ID108788167 não seria possível acessar backup sem a senha cadastrada e que o WhatsApp não poderia redefinir senha nem restaurar o backup.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:14
Audiência Una designada para 15/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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