TJPA - 0808172-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:54
Expedição de Informações.
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28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 07:15
Apensado ao processo 0810747-20.2025.8.14.0006
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15/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de SANDRO RAMOS CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHERMONT ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de THEREZINHA LUCIA CHERMONT CORREA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MARIO MORAES CHERMONT FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808172-78.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] AUTOR: LUCIANO NEGRAO COSTA REU: MARIO MORAES CHERMONT FILHO, BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT REQUERIDO: SANDRO RAMOS CHERMONT, MARIO FERREIRA CHERMONT, MARCELO FERREIRA CHERMONT, LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES, SONIA MARIA CHERMONT ARRUDA, THEREZINHA LUCIA CHERMONT CORREA, ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO REPRESENTANTE DA PARTE: MARCELO FERREIRA CHERMONT S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, na qual figura como autor LUCIANO NEGRÃO COSTA, em face de MARIO MORAES CHERMONT FILHO, BRUNO MARTINS BARROS CHERMONT,MARIO FERREIRA CHERMONT,.
LÚCIA HELENA CHERMONT FERNANDES,SÔNIA MARIA CHERMONT ARRUDA,TEREZINHA LÚCIA CHERMONT CORRÊA,ALDA KARLA MARQUES CHERMONT,MARCELO FERREIRA CHERMONT e SANDRO RAMOS CHERMONT todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese apertada, narrou o requerente que sua genitora viveu em relacionamento extraconjugal com o Sr.
MARIO MORAES CHERMONT, falecido em 16/05/2020, do qual resultou o nascimento da suplicante; que o falecido teve outros filhos, réus no presente feito.
Ingressou com a presente ação de investigação de paternidade post mortem, a fim de regularizar sua atual situação, para pleitear futuramente os direitos dela, eventualmente decorrentes.
Ao pedido juntou documentos.
Em despacho inaugural foi determinada a citação dos requeridos, ID Num. 34910313.
Citados os requeridos MARIO MORAES CHERMONT FILHO e BRUNO MARTINS BARROS CHERMONT, apresentaram Contestação, ID 41886380, informando que não se opunham ao pedido do autor, requerendo ainda a realização de exame genético para a comprovação do vínculo de parentesco, bem como arrolaram os demais sucessores do falecido.
Apresentada a réplica, que reiterou totalmente os pedidos da inicial ID.43767096.
Em despacho de ID.62478217, este juízo determinou a emenda à inicial pela parte autora, de modo a regularizar o polo passivo da demanda, de modo a qualificar os demais herdeiros do falecido apresentados na contestação.
Em ID.84791938, apresentada menda à inicial, arrolando e qualificando os demais herdeiros do falecido MARIO FERREIRA CHERMONT, LÚCIA HELENA CHERMONT FERNANDES,SÔNIA MARIA CHERMONT ARRUDA,TEREZINHA LÚCIA CHERMONT CORRÊA,ALDA KARLA MARQUES CHERMONT,MARCELO FERREIRA CHERMONT e SANDRO RAMOS CHERMONT.
Em despacho de ID.94250244, este juízo determinou a citação dos demais herdeiros do falecido.
Em ID.96090613, os requeridos MARIO FERREIRA CHERMONT, LÚCIA HELENA CHERMONT FERNANDES,SÔNIA MARIA CHERMONT ARRUDA,TEREZINHA LÚCIA CHERMONT CORRÊA,,MARCELO FERREIRA CHERMONT e SANDRO RAMOS CHERMONT, apresentaram contestação refutando os termos da inicial e requerendo a realização de exame de coleta de material genético.
A ré ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO, citada ID.97639345, não apresentou contestação ID.99435739.
Em ID.100658130, apresentada nova réplica, que refutou os argumentos apresentados na contestação pelos herdeiros do de cujus, requerendo ainda a realização de coleta de material genético.
Em Decisão de ID.111909283, este juízo afastou a prejudicial de mérito aventada em contestação, decretou a revelia da requerida ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO, bem como designou audiência para a coleta de material genético entre as partes.
Efetuada a coleta de material genético, ID Num. 116300910 - Pág. 1.
Juntado o Laudo, ID Num. 122800848 - Pág. 1-3, restou comprovado que o requerente é filho do falecido MARIO MORAES CHERMONT.
Instadas a se manifestar as partes não impugnaram o resultado do laudo.
Vieram os autos conclusos.
Sumariamente relatado.
DECIDO.
Defiro PROVISORIAMENTE aos requeridos o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que são pobres no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após atenta análise dos autos, constato que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, vez que as provas produzidas nos autos permitem a este juízo decidir de forma antecipada a lide, pelo quê, passo ao seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I, do CPC.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; Os Tribunais ao enfrentarem a matéria se manifestaram da seguinte forma: “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensara produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, Rel.
Min.
Anselmo Santiago) “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (Resp. 7.267-RS, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91) Não há preliminares para serem enfrentadas.
O mérito se circunscreve a existência ou não do vínculo biológico entre o investigante e o falecido Sr.
MARIO MORAES CHERMONT..
O exame de DNA constitui prova robusta, consistente e segura em sede de ação de investigação de paternidade, revestindo-se de alto grau de confiabilidade, haja vista que o grau de certeza ultrapassa 99,9999999%.
Assim, excluída a prova da manipulação errônea do material genético coletado, fala-se em certeza na impossibilidade de exclusão da paternidade.
No caso em tela, como já relatado, o autor foi submetido a coleta de material genético, o qual foi confrontado com o dos parentes em primeiro grau do de cujus, tendo o laudo de DNA sido conclusivo: (...) 4.
CONCLUSÃO Tendo como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos, a procedência das amostras analisadas, o vínculo biológico do(s) parente(s) do Suposto Pai Ausente/Falecido com o mesmo, as considerações técnicas e científicas descritas na metodologia, o Índice Acumulado de Paternidade (ICP) correspondente 5.926.071,848379, ressalta-se: EXISTE UMA PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO CORRESPONDENTE À APROXIMADAMENTE 99,9999831254184% ENTRE O(A) FILHO(A) INVESTIGANTE (LUCIANO NEGRAO COSTA) E OS PARENTES DO SUPOSTO PAI AUSENTE/FALECIDO TESTADOS (LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES, BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT e MARIO MORAES CHEMONT FILHO).
O exame positivo de DNA propicia a dispensa de qualquer outra prova para confirmar o vínculo consanguíneo.
O exame foi realizado entre o requerente, e três herdeiros do falecido LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES, BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT e MARIO MORAES CHEMONT FILHO.
Ademais, não houve qualquer impugnação à idoneidade do Laudo de DNA juntado aos autos.
A probabilidade apresentada possibilita a afirmação categórica de que o falecido é o pai do autor, restando provado nos autos que o requerente é filho do investigado.
Isto Posto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, forte no art. 487, I, do CPC, para, com fulcro na Lei 8.560/92, DECLARAR que o investigante LUCIANO NEGRÃO COSTA é filho do de cujus MARIO MORAES CHERMONT, e determinar a averbação dessa condição junto ao Cartório onde o autor foi registrado, inclusive com a inclusão do patronímico do requerido e dos avós paternos, MARIO MIDOSI CHERMONT e ENEIDA DO ESPIRITO SANTO MORAES, passando o requerente a se chamar LUCIANO NEGRAO CHERMONT COSTA.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, pelos requeridos, que ficam suspensos sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, relativamente aos réus MARIO MORAES CHERMONT FILHO, BRUNO MARTINS BARROS CHERMONT,MARIO FERREIRA CHERMONT, LÚCIA HELENA CHERMONT FERNANDES,SÔNIA MARIA CHERMONT ARRUDA,TEREZINHA LÚCIA CHERMONT CORRÊA,MARCELO FERREIRA CHERMONT e SANDRO RAMOS CHERMONT.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS 4º OFICIO, COMARCA DE BELÉM-PA, PARA QUE PROCEDA AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NO REGISTRO DO INVESTIGANTE, MATRICULADO SOB O Nº 067595 01 55 1977 1 00007 153 0007798 33, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:27
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0808172-78.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes através de seu advogado para em 05(cinco) dias apresentarem manifestação acerca do Laudo Pericial de DNA juntado aos autos.
Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2024.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:42
Juntada de Laudo Pericial
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16/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:34
Decorrido prazo de THEREZINHA LUCIA CHERMONT CORREA em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 13:13
Decorrido prazo de SANDRO RAMOS CHERMONT em 24/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:22
Decorrido prazo de SANDRO RAMOS CHERMONT em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 07:31
Audiência Coletas de DNA realizada para 24/05/2024 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIO MORAES CHERMONT FILHO em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:49
Decorrido prazo de LUCIANO NEGRAO COSTA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CHERMONT em 08/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de THEREZINHA LUCIA CHERMONT CORREA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHERMONT ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA CHERMONT em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:23
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHERMONT ARRUDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:05
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:56
Decorrido prazo de SANDRO RAMOS CHERMONT em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:02
Juntada de Carta
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11/04/2024 10:27
Juntada de Informações
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 08:25
Audiência Coletas de DNA designada para 24/05/2024 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/04/2024 05:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:47
Juntada de Informações
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02/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808172-78.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: Nome: LUCIANO NEGRAO COSTA Endereço: Rua São José, 38 B, (Nova República) Qd 15, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-500 REQUERIDO (A): Nome: MARIO MORAES CHERMONT FILHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, apto 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, apto 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: SANDRO RAMOS CHERMONT Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, AP 2102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: MARIO FERREIRA CHERMONT Endereço: Alameda Rui Medeiros, 28, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-005 Nome: MARCELO FERREIRA CHERMONT Endereço: Alameda Rui Medeiros, 28, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-005 Nome: MARCELO FERREIRA CHERMONT Endereço: Alameda Rui Medeiros, 28, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-005 Nome: LUCIA HELENA CHERMONT FERNANDES Endereço: Travessa Apinagés, 621, apto. 1101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: SONIA MARIA CHERMONT ARRUDA Endereço: PASSAGEM RIO BRANCO, 22, VILA AMAZONIA, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-200 Nome: THEREZINHA LUCIA CHERMONT CORREA Endereço: Avenida Nazaré, 982, BL B, apto. 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 1114, APT 104, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
De início, analiso a prejudicial de mérito aventada pelos requeridos, no bojo da contestação de ID 96090613.
Afasto completamente a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o requerente devia ter buscado o “bem da vida” da pessoa que deu causa a ele, que no caso é o suposto ascendente, eis que teve 28 anos para buscá-lo, uma vez que hoje tem 44 anos de idade, tendo chegado à maioridade em 1995. É que o reconhecimento de paternidade pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais, tanto é verdade que possui a presente Ação de Reconhecimento de Paternidade Pós Morte, justamente para que seja analisado o pedido.
No entanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos, descendentes do de cujus.
Decreto a revelia da requerida ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO e a confissão apenas quanto a matéria de fato (art. 7º, da Lei nº 5478/68), por ter sido citados nos autos e intimados para contestar à ação e terem permanecido inerte.
Considerando que o feito não se encontra apto para julgamento, determino: Diante da necessidade de antecipação de provas, nos termos do art. 381, II, do CPC, DETERMINO a realização do exame genético de DNA com as partes envolvidas, devendo as partes comparecerem acompanhados de seus advogados ou defensor.
DESIGNO O DIA 24/05/2024 ÀS 11:30H PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO, com as partes envolvidas.
Intimem-se as partes, ficando a parte requerida ciente que A SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PODERÁ IMPLICAR NA PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE (SÚMULA 301/STJ): “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425).
AS PARTES DEVERÃO COMPARECER NA DATA A SER DESIGNADA COM AS ORIGINAIS E CÓPIAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS (CERTIDÃO DE NASCIMENTO, RG E CPF).
Não é necessário que as partes estejam em jejum.
Realizado o exame e juntado o laudo do exame de DNA, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, e em seguida ao Ministério Público.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
01/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ALDA KARLA CHERMONT CASTILHO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO NEGRAO COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de LUCIANO NEGRAO COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIO MORAES CHERMONT FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 06:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 03:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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