TJPA - 0818132-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818132-41.2024.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Nome: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Endereço: GETULIO VARGAS, 300, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-070 REQUERIDO: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO Nome: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 300, Lote 76, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818132-41.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 119408113, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:12
Expedição de Relatório.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818132-41.2024.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Nome: CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO Endereço: GETULIO VARGAS, 300, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-070 REQUERIDO: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO Nome: SERNIO VASCONCELOS CONCEICAO Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 300, Lote 76, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com as partes acima identificadas, em cujo bojo requer, em tutela de urgência, a realização de bloqueio de ativos financeiros do réu. É o relatório.
DECIDO. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Antes da verificação da probabilidade do direito, resta inegável que o exequente não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que extravasem a normalidade esperada de uma ação executiva e, portanto, sejam capazes de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência se funda na comprovada impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
NO CASO SOB EXAME, a ação movida pelo condomínio é de exigir contas, prevista no art. 550 e ss do CPC, destina-se a apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recurso de alguém por outrem.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que, embora a fase inicial do procedimento vise tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial; a segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará no dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da aço credor(a) daquela dívida.
Destarte, a primeira fase do procedimento limita-se apenas a apurar a obrigação ou não do réu de prestar contas, de modo que não há que se falar, ainda, em condenação ao pagamento de valores e, muito menos, bloqueio liminar de ativos financeiros do réu, que se mostra prematuro e inoportuno, eis que a apuração somente poderá ocorrer após a prestação das contas.
Importante esclarecer que a ação de exigir contas não se confunde com a ação de indenização por danos materiais advindo de ato ilícito (responsabilidade civil) e, portanto, deverá obedecer rigorosamente ao procedimento especial previsto no art. 550 e ss do CPC.
Por fim, registre-se que o condomínio não comprovou minimamente a ocorrência do requisito temporal para concessão da tutela, sendo que o perigo de dano alegado é aquele comum e indene a todas as ações de exigir contas, não havendo qualquer fato que extrapole ou justifique a urgência demandada ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, portanto, a alegação genérica e desguarnecida de qualquer indício do risco de dano.
Decerto, não basta o preenchimento de apenas um dos requisitos legais para a sua concessão, mas de todos eles, de modo que, no caso em apreço, não restando caracterizada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se mister, por ora, indeferir o pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022721403998600000103143340 001 CNPJ CONDOMINIO JARDIM MONTE CASTELO Documento de Identificação 24022721404032900000103143343 002 ATA AGO ELEICAO KARLA Documento de Identificação 24022721404066500000103143345 003 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO KARLA NOGUEIRA Documento de Identificação 24022721404118200000103143346 004 PROCURAÇÃO CONDOMINIO JARDIM MONTE CASTELO Procuração 24022721404182400000103143348 005 ATA AGO MC 2020 REGISTRADA - ELEICAO SERNIO Documento de Comprovação 24022721404250100000103143350 006 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SERNIO VIA CONDOMOB Documento de Comprovação 24022721404287100000103143352 007 TRATATIVA COM ADVOGADA DO SR SERNIO Documento de Comprovação 24022721404318300000103143353 008 -DILACAO PRAZO PARA PRESTACAO CONTAS SERNIO (1) Documento de Comprovação 24022721404371000000103143355 009 -BOLETIM DE OCORRENCIA SERNIO Documento de Comprovação 24022721404410500000103143357 010 EXTRATO BANCARIO 2020-2023 Documento de Comprovação 24022721404480100000103143358 011 EXTRATO ESOCIAL Documento de Comprovação 24022721404563700000103143360 CARTÃO DE CRÉDITO PERÍODO TOTAL Documento de Comprovação 24022721404605800000103143361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030508253696800000103496902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030508253696800000103496902 Certidão Certidão 24032608135242800000105100456 -
27/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO JARDIM MONTE CASTELO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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