TJPA - 0800219-32.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Informações
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:39
Decorrido prazo de ROSEMARY POMBO MARQUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:39
Processo Reativado
-
08/03/2023 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY POMBO MARQUES - CPF: *74.***.*61-34 (AUTOR).
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07/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ROSEMARY POMBO MARQUES em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de Município de Bujaru em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:02
Decorrido prazo de ROSEMARY POMBO MARQUES em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:22
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800219-32.2021.8.14.0081 Nome: ROSEMARY POMBO MARQUES Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 238, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: Município de Bujaru Endereço: Av.
Dom Pedro II, 38, Prefeitura Municipal, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 ID: DECISÃO R.H. 1.
Considerando que o Requerido, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, DECRETO-LHE A REVELIA nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que incidirá somente em seus efeitos processuais, tendo em vista a indisponibilidade do direito público. 2.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias indique se ainda deseja produzir outras provas além das que já constam nos autos, ou se deseja o julgamento antecipado do mérito. 3.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Bujaru (PA), 24 de fevereiro de 2022. ___________________________ André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
06/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:46
Decretada a revelia
-
18/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 13:37
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 10:30 Vara Única de Bujarú.
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27/09/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:30 Vara Única de Bujarú.
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27/09/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de Município de Bujaru em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSEMARY POMBO MARQUES em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
0800219-32.2021.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irredutibilidade de Vencimentos] Nome: ROSEMARY POMBO MARQUES Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 238, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: Município de Bujaru Endereço: Av.
Dom Pedro II, 38, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DESPACHO/MANDADO R.H. 01 - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, considerando o teor da Súmula 06 do TJPA. 02 - Designo audiência de conciliação para o dia 20/09/2021 às 09h00min. 03 - NOMEIO como Conciliador o Servidor LUCAS RAMOS BARRAL. 04.
ADVIRTA-SE as partes que, face a Pandemia da COVID-19, audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, a qual poderá ser utilizada em qualquer celular e/ou computador que possua câmera e microfone.
As partes deverão, durante a realização do ato, permanecer em local adequado e que o link para acesso à audiência virtual será enviado aos participantes minutos antes da realização da audiência.
Cientes, ainda, que deverá ser fornecido a este juízo, 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, endereço eletrônico e/ou número de telefone celular para eventuais contatos e acesso à reunião virtual.
Na impossibilidade de participação virtual, poderão as partes comparecer à sala de audiências na sede do fórum desta Comarca, munido(a/s) de máscara facial e documento de identificação, para participar da audiência referida, de forma presencial. 05- INTIME-SE o (a) Requerente, via DJE, para que na data e hora acima mencionadas se coloque à disposição para realização da audiência, conforme orientações acima prestadas, devendo fazer-se presente na sala virtual obrigatoriamente acompanhado (a) de advogado legalmente constituído nos autos.
Em relação à participação da parte, faz-se os seguintes esclarecimentos e determinações: a) A parte poderá constituir representante com poderes para transigir, nos termos do artigo 334, parágrafo 10, o que lhe confere a faculdade de não participar do ato; b) Todavia, acaso tenha interesse na participação do ato, mesmo constituindo advogado com poderes para transigir, o que é direito que lhe assiste, DETERMINO ao causídico que forneça, no prazo de 5 dias, e-mail e celular da parte autora, para que este Juízo faça sua inclusão no sistema de audiência, devendo ainda o causídico se responsabilizar em transmitir as instruções técnicas da presente decisão.
Consigne-se, ainda, que o link para acesso à audiência será encaminhado para os e-mail’s do causídico e da parte autora.
Por fim, esclarece-se que advogado e parte, caso não queiram, não precisam estar no mesmo local físico durante a realização do ato. 06- CITE-SE e INTIME-SE o (a) Requerido (a) para comparecer na audiência designada, o qual deverá no prazo de até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, indicar seu endereço eletrônico a fim de possibilitar o envio do link para acesso à sala de audiência virtual, bem como para que na data e hora acima mencionadas se coloque à disposição para realização da audiência, conforme orientações acima prestadas.
Em relação à participação da parte, faz-se os seguintes esclarecimentos e determinações: a) A parte poderá constituir representante com poderes para transigir, nos termos do artigo 334, parágrafo 10, o que lhe confere a faculdade de não participar do ato; b) Todavia, acaso tenha interesse na participação do ato, mesmo constituindo advogado com poderes para transigir, o que é direito que lhe assiste, determino ao causídico que forneça, no mesmo prazo de até 5 dias antes da realização da audiência, e-mail e celular da parte ré, para que este Juízo faça sua inclusão no sistema de audiência, devendo ainda o causídico se responsabilizar em transmitir as instruções técnicas da presente decisão.
Destaca-se que não se mostra necessário que parte e advogado se encontrem no mesmo local físico.
Consigne-se, ainda, que o link para acesso à audiência será encaminhado para os e-mail’s do causídico e da parte ré informados a este Juízo. 07- Advirta-se ao (à) requerido (a) que, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, CPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 08- Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, CPC). 09- Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. 10- Decorrido o prazo para contestação, conforme itens 10 e 12 desta decisão, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11- Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Bujaru, 14 de julho de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
15/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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