TJPA - 0829528-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:45
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BRABO em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:44
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BRABO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829528-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DALVA DE SOUZA BRABO Endereço: Rua 18 de novembro, 206, Centro, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 4 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 04:22
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0829528-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DALVA DE SOUZA BRABO Endereço: Rua 18 de novembro, 206, Centro, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0829528-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DALVA DE SOUZA BRABO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DALVA DE SOUZA BRABO Endereço: Rua 18 de novembro, 206, Centro, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Advogado(s) do reclamante: ADERLEYZE PEREIRA PRADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA VALOR DA CAUSA: 65.301,46 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 7 de novembro de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040112090735600000105386994 PROCURACAO ASSINADA Instrumento de Procuração 24040112090792800000105386996 RG e CPF Documento de Identificação 24040112090842100000105386997 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040112090879700000105386998 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24040112090947300000105386999 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24040112090983400000105387000 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24040112091039600000105387001 CALCULOS PASEP - DALVA DE SOUZA BRABO OFICIAL Documento de Comprovação 24040112091148200000105387002 Despacho Despacho 24040214490394500000105447520 Despacho Despacho 24040214490394500000105447520 Certidão Certidão 24042515091645900000107100702 Despacho Despacho 24042913434640300000107238456 EMENDA À INICIAL Petição 24052020092959000000108667189 Contracheque 04.2024 Documento de Comprovação 24052020092994600000108667190 EXTRATO BANCÁRIO I 01.02.2024 a 29.02.2024 Documento de Comprovação 24052020093030000000108667191 EXTRATO BANCÁRIO II 04.03.2024 a 03.05.2024 Documento de Comprovação 24052020093055400000108667192 EXTRATO BANCÁRIO III 01.04.2024 a 30.04.2024 Documento de Comprovação 24052020093089500000108667193 EXTRATO DO CARTAO DE CREDITO VISA 03.2024 Documento de Comprovação 24052020093169500000108667194 EXTRATO DO CARTAO DE CREDITO VISA 02.2024 Documento de Comprovação 24052020093199500000108667195 EXTRATO DO CARTAO DE CREDITO VISA 04.2024 Documento de Comprovação 24052020093229800000108667207 Certidão Certidão 24081413241237600000115387937 Decisão Decisão 24082011344176600000115619251 Contestação Contestação 24090312531651600000117206817 PA - 0829528-15.2024.8.14.0301 - DALVA DE SOUZA BRABO - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24090312531669400000117206820 EXTRATO_ON_LINE Documento de Comprovação 24090312531723200000117206821 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24090312531756100000117206822 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24090312531816700000117206823 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24090312531851400000117206824 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BRABO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA DE SOUZA BRABO - CPF: *24.***.*75-91 (AUTOR).
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 05:38
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BRABO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA BRABO em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829528-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE SOUZA BRABO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO Verifica-se que o presente feito foi distribuído indevidamente para este Juízo ante o endereçamento da petição inicial e a inexistência de ente público na lide, motivo pelo qual determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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