TJPA - 0802140-17.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 23:34
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 20/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802140-17.2022.8.14.0008 Nome: SOCORRO DAS GRACAS BARBOSA DE MELO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Quadra 272, LOTE 36, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de SOCORRO DAS GRACAS BARBOSA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 05:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802140-17.2022.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: SOCORRO DAS GRACAS BARBOSA DE MELO Endereço: Nome: SOCORRO DAS GRACAS BARBOSA DE MELO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Quadra 272, LOTE 36, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REQUERENTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança, movida por RISOMAR TAVARES BOTELHO, por meio de seu patrono, em face de MUNICÍPIO DE BARCARENA É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 4.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
Intimem-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 6.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.
Em relação a certidão id nº 97109365, na qual informar que o causídico da parte autora não se manifestou quanto a regulamentação da representação, haja vista que não possui inscrição suplementar junto à Seccional do Pará, DETERMINO, oficie-se à OAB/PA, para providencias necessárias. 8.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a SOCORRO DAS GRACAS BARBOSA DE MELO - CPF: *91.***.*70-63 (REQUERENTE).
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04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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