TJPA - 0827491-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:40
Apensado ao processo 0814507-62.2025.8.14.0301
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21/02/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 00:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 21:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0827491-15.2024.8.14.0301 Nome: MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Jardim Bela Vida I, bloco 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogados do(a) AUTOR: BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
O requerente manifestou-se em petição de Id 122925544, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo(s) requerido(s), deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito HL -
13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827491-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032115141233500000104882237 00- PETIÇÃO Petição 24032115141250500000104882241 01- PROC E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 24032115141389400000104882242 02- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032115141423800000104882243 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032115141482100000104882244 05- EXTRATOS Documento de Comprovação 24032115141515900000104882249 06- MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24032115141584800000104882251 CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 24032115141649700000104882252 CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24032115141681600000104882253 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032115141723800000104882254 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032115141759400000104882255 Decisão Decisão 24032613021867400000104913438 Habilitação nos autos Petição 24032708443835100000105201419 Certidão Certidão 24032708514142400000105203349 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708514160600000105203352 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708514219400000105203353 -
22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827491-15.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerida.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032115141233500000104882237 00- PETIÇÃO Petição 24032115141250500000104882241 01- PROC E DECLARAÇÃO Procuração 24032115141389400000104882242 02- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032115141423800000104882243 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032115141482100000104882244 05- EXTRATOS Documento de Comprovação 24032115141515900000104882249 06- MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24032115141584800000104882251 CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 24032115141649700000104882252 CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24032115141681600000104882253 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032115141723800000104882254 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032115141759400000104882255 -
26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:02
Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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21/03/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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