TJPA - 0808866-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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29/08/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808866-47.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que a parte Recorrente não teve deferida e nem faz jus à Gratuidade de Justiça, mas tão somente as partes foram isentas das custas em 1º grau de jurisdição por se tratar de procedimento do Juizado Especial, o que não implica em isenção das custas devidas em recurso, no 2º grau, conforme §1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando que a Recorrente não realizou o preparo, DEIXO DE RECEBER o recurso, em razão de sua DESERÇÃO, nos termos da lei. 2.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. 3.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para a início dos atos executivos (art. 52, inc.
IV, da LJECC).
Não apresentado tal requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 04:50
Não recebido o recurso de DEGUST ORGANIZACAO DE EVENTOS DE FESTAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (RECLAMADO).
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05/07/2024 12:21
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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12/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes recorridas, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK, DANIELLE DAS GRAÇAS RESQUE TRINDADE, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por DEGUST ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DE FESTAS LTDA - ME.
Ananindeua/PA, 30 de abril de 2024.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
30/04/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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30/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:26
Decorrido prazo de DANIELLE DAS GRACAS RESQUE TRINDADE em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 01:53
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0808866-47.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Da impugnação à justiça gratuita.
Preliminarmente, aduz a Demandada que a parte Demandante não faz jus à justiça gratuita, porém de acordo com a dicção dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)" e "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Atendida, pois, a presunção legal, e ausentes elementos de falta dos respectivos pressupostos, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
Mérito.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EVENTOS COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO movida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK e DANIELLE DAS GRAÇAS RESQUE TRINDADE em face de DEGUST EVENTOS em decorrência de cancelamento de evento de aniversário.
Alega a parte Autora, em síntese, que contratou os serviços da Requerida, porém, não pôde desfrutá-los devido a circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente, em decorrência da pandemia de Covid-19.
A Demandada, por sua vez, não nega o vínculo contratual, apenas pleiteia a retenção do valor referente à multa por cancelamento do contrato por parte da Autora, uma vez que já teria despendido valores para a contratação de prestadoras de serviços.
Da análise detida dos autos, observa-se que se trata de evento cancelado devido à pandemia de Covid-19.
Apesar da Demandada alegar que já teria contratado serviços e incorrido em gastos, não apresentou qualquer comprovante de pagamento nos autos para respaldar suas alegações, portanto, não faz jus à retenção total da quantia recebida.
Dessa forma, há de ser deferido o pedido de rescisão contratual e devolução integral dos valor pago, referente ao contrato objeto dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Autora que aderiu a contrato de evento de formatura universitária, que seria realizado no mês de março de 2020, mas, que restou adiado em virtude do advento da pandemia de COVID-19 - Inaplicabilidade das regras preconizadas na Lei nº 14.406/2020, exclusivamente destinada aos setores do turismo e da cultura - Excepcionalidade e superveniência da pandemia de coronavírus que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão (Art. 317, CC)- Adiamento por prazo incerto da realização do evento de formatura que enseja manifesto desequilíbrio contratual - Ausência de culpa - Caso fortuito - Rescisão contratual e retorno ao status quo ante que, na hipótese, fica facultado à consumidora contratante - Abusividade da exigência do pagamento de multa, cláusula penal e/ou retenção de percentual da importância já paga pela contratante - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Manutenção da r. sentença de procedência que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211793220218260100 SP 1021179-32.2021.8.26.0100, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide e a nulidade da cláusula de rescisão; b) CONDENAR a Requerida a devolver à parte Autora a quantia de R$ 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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22/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 14:23
Audiência Una realizada para 15/06/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/03/2022 14:23
Audiência Una designada para 15/06/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/03/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:25 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:10
Decorrido prazo de DEGUST ORGANIZACAO DE EVENTOS DE FESTAS LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:10
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de DANIELLE DAS GRACAS RESQUE TRINDADE em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:25 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/10/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 13:43
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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