TJPA - 0800267-95.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:57
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800267-95.2021.8.14.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO, JOAO GOMES DE LIMA Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: Av.
Moura Carvalho, 1255, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOAO GOMES DE LIMA Endereço: Av.
Moura Carvalho, 1255, sede da Prefeitura Municipal, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Improbidade Administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO GOMES DE LIMA e contra o MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, no bojo do qual pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos realizados pelo Município de Capitão Poço que removeram os profissionais efetivos da educação sem motivação de interesse público, e desprovido de impessoalidade administrativa e a condenação do Prefeito JOÃO GOMES DE LIMA nas penalidades do artigo 12, III da Lei 8429/92.
Decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada de urgência em ID 25269033.
Citados, os réus apresentaram contestação tempestivamente em ID 27707521.
Réplica à contestação em ID 90681765.
Despacho de ID 102289456 - Pág. 1, no qual o juízo instou o autor coletivo a se manifestar sobre a impossibilidade de cumulação de pedidos de proteção de outros interesses coletivos com pedido de condenação por ato de improbidade administrativa e sobre a revogação do tipo administrativo do artigo 11, I da Lei 8429/92.
Em petição de ID 103860008, o parquet requereu a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, visando a anulação dos atos ilegais pleiteados na inicial.
Vieram os autos conclusos para saneamento do feito.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA O tema encontra guarida no artigo 17, § 16 da Lei 8429/92, verbis: Art. 17§ 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso concreto, o autor coletivo cumulou pedidos em sede de Ação de Improbidade Administrativa, sendo um de condenação dos requeridos nas penalidades do artigo 12, III, da Lei 8.429/92 (cujo procedimento é o previsto no artigo 17 e seguintes da Lei 8429/92) e o outro o de declaração de nulidade dos atos administrativos de remoção imotivada dos servidores (cujo procedimento é o comum dos artigos 318 e seguintes do CPC).
Os questionamentos a serem enfrentados são: cabe a cumulação de pedidos após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021? É possível o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos? A resposta a ambas as perguntas é NÃO.
Passo a discorrer sobre o tema.
Vejamos o que diz o artigo 17-D da Lei 8429/92: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (grifo nosso). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. É cediço que, antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ e boa parte da doutrina entendiam que era possível a cumulação de pedidos em sede de Ação de Improbidade Administrativa para alcançar a proteção in natura de um bem jurídico (como por exemplo a anulação de um contrato em que houve fraude à licitação), juntamente com o pedido de aplicação das sanções do artigo 12 da LIA.
Vejamos um julgado, apenas a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público.
Precedentes do STJ (grifo nosso). 2.
Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3.
Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus.
Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4.
Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 964.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 13/3/2009.)
Por outro lado, após o advento da Lei 14.230/2021, o legislador expressou sua clara e inequívoca vontade no sentido de apenas ser cabível o manejo da Ação de Improbidade Administrativa para fins de aplicação das penalidades do artigo 12 da LIA. É o que se extrai da clara redação do artigo 17-D da Lei 8429/92.
Assim, o texto reformado afirma que a AIA não é ação civil pública, sendo vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (campo próprio da Lei 7.347/85).
Em suma, com o advento da novel lei, passou-se a não mais admitir a cumulação de pedidos em sede de Ação de Improbidade Administrativa para os fins de proteção de bens jurídicos in natura, devendo tal proteção ser buscada através da Ação Civil Pública da Lei 7347/85, devendo ser processado e julgado apenas o pedido de aplicação das sanções do artigo 12 da LIA.
Prosseguindo, quando o juízo verificar que não estão presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, exatamente o que ocorreu no caso concreto, na medida em que, além de não mais ser possível a cumulação de pedidos em sede de Ação de Improbidade Administrativa para os fins de proteção de bens jurídicos in natura, como já explicado anteriormente, o tipo administrativo do artigo 11, I da Lei 8429/92, imputado pelo autor coletivo ao gestor municipal, foi revogado expressamente pela Lei 14.230/2021, ou seja, não estão presentes os requisitos para a aplicação das sanções do artigo 12 da LIA ao réu.
Em suma, a Ação de Improbidade Administrativa perdeu todo o sentido, razão pela qual concluo pela conversão em Ação Civil Pública, nos moldes do artigo 17, § 16 da Lei 8429/92.
Passo ao exame de questões processuais e das preliminares levantadas pelos requeridos em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL O tema encontra guarida no artigo 330, § 1º do NCPC, verbis: Art. 330 § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Diante de uma simples leitura dos autos, verifica-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, vez que não há nenhum vício no que tange ao pedido ou à causa de pedir, bem como da narração dos fatos autorais decorreu logicamente a conclusão.
O que se percebe na petição inicial é que o autor coletivo indicou o pedido e a causar de pedir, pleiteando a anulação dos atos administrativos de remoção imotivada praticados pelo atual gestor municipal, não havendo que se falar que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão do pedido, devendo o feito prosseguir para a fase saneadora, instrutória e depois julgadora sem maiores digressões jurídicas.
Desta feita, conclui-se pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Decido Posto isso, REJEITO as preliminares do artigo 337 do CPC arguidas pelos requeridos, pelas razões expostas e CONVERTO a Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, assim o fazendo com fulcro no artigo 17, § 16 da Lei 8429/92, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos administrativos realizados pelo Município de Capitão Poço que removeram os profissionais efetivos da educação sem motivação de interesse público, e desprovido de impessoalidade administrativa.
Em prosseguimento, compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC, não sendo hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado parcial ou julgamento antecipado do mérito.
No mais, não foram arguidas outras preliminares do artigo 337 do CPC, bem como verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito ou mesmo de extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) validade ou invalidade dos atos administrativos praticados pelo réu que culminaram na remoção, de ofício, de alguns servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde; b) se o réu incorreu em arbitrariedade, por ser a remoção um ato administrativo discricionário.
Aplico a regra prevista no artigo 313, I do CPC, cabendo ao autor coletivo provar fato constitutivo de seu direito e aos réus provarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, para, querendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do CPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal, indeferimento da prova testemunhal e julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 27 de março de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
27/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 10:14
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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