TJPA - 0801339-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:54
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOTA BEZERRA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito que versa sobre adicional de interiorização, mas não suspendeu a percepção do valor incorporado ao salário do agravado.
O Estado pleiteia tutela provisória de urgência e ao final o provimento do recurso, para seja também sobrestado o pagamento do adicional. É o relatório.
Decido Monocraticamente com base no Art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O pagamento do Adicional de Interiorização aos policiais militares estava previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991.
Entretanto, esse dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321, tendo sido julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021).
Sendo assim, não subsiste mais razão jurídica para pagamento da parcela.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, determinar a suspensão do pagamento do adicional de interiorização ao agravado, nos termos da fundamentação acima.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém-Pará.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
31/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOTA BEZERRA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito que versa sobre adicional de interiorização, mas não suspendeu a percepção do valor incorporado ao salário do agravado.
O Estado pleiteia tutela provisória de urgência e ao final o provimento do recurso, para seja também sobrestado o pagamento do adicional. É o relatório.
Decido Monocraticamente com base no Art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O pagamento do Adicional de Interiorização aos policiais militares estava previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual nº 5.652/1991.
Entretanto, esse dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.321, tendo sido julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021).
Sendo assim, não subsiste mais razão jurídica para pagamento da parcela.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, determinar a suspensão do pagamento do adicional de interiorização ao agravado, nos termos da fundamentação acima.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém-Pará.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/02/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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