TJPA - 0827343-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de K BORGES LOURINHO VIAGENS em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0827343-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da Requerente para figurar no polo ativo da presente demanda, especialmente no que tange ao pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não é a passageira que supostamente sofreu o impedimento de embarque, mas sim uma agência de turismo que intermediou a compra das passagens.
A análise da legitimidade ad causam é condição da ação, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade ativa se configura quando o autor da ação é o titular do direito material que se busca tutelar em juízo.
No caso em tela, a Requerente, K BORGES LOURINHO VIAGENS ME, é uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a de "Agências de viagens" (ID 111507093, ID 111507092).
A própria petição inicial (ID 111503449) é explícita ao afirmar que a passagem foi adquirida "para a sra.
Maria Teles, cliente da agencia de turismo", e que a Sra.
Maria Teles "procurou a Requerente pedindo para que ela efetuassem a remarcação da passagem".
O cerne da controvérsia reside na distinção entre a figura do consumidor final e a do intermediário na cadeia de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 2º, estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, adota majoritariamente a teoria finalista, segundo a qual a pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora se adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, ou seja, se o bem ou serviço não for utilizado para fomentar ou instrumentalizar sua própria atividade produtiva ou comercial.
No presente caso, a Requerente, na qualidade de agência de viagens, adquiriu as passagens aéreas como insumo para a prestação de seus próprios serviços de intermediação turística.
A Sra.
Maria de Nazaré Teles dos Santos e o Sr.
Antonio Thadeu Nobre de Araujo são os verdadeiros destinatários finais do serviço de transporte aéreo.
A Requerente, ao atuar como intermediadora, não se enquadra na definição de consumidor final, pois o serviço de transporte aéreo foi incorporado à sua atividade empresarial, não exaurindo sua função econômica em suas mãos.
Ainda que se pudesse cogitar de uma relação de consumo por vulnerabilidade, tal tese não se sustenta para uma agência de viagens que, por sua natureza e expertise no setor, possui conhecimento e estrutura para lidar com as nuances do mercado de transporte aéreo, não se encontrando em posição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em face da companhia aérea.
Ademais, o pleito de indenização por danos morais possui caráter personalíssimo, visando compensar a dor, o sofrimento, a humilhação ou o abalo à honra e à imagem da pessoa que efetivamente sofreu o constrangimento.
No caso em tela, os supostos danos morais decorrentes do impedimento de embarque e dos transtornos subsequentes foram suportados diretamente pela Sra.
Maria de Nazaré Teles dos Santos e, eventualmente, por seu esposo, e não pela pessoa jurídica Requerente.
A alegação de que a Requerente foi exposta a situação vexatória e humilhante "diante da sua cliente" e que "desconfiou da sua índole" (ID 111503449) configura um dano reflexo, que, em regra, não confere legitimidade para pleitear dano moral em nome próprio, especialmente quando a própria lei processual veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa, o que não se verifica na hipótese (Art. 18 do CPC).
Ainda que a Requerente tenha suportado prejuízos de ordem material (como a compra de novas passagens ou taxas de remarcação), estes decorrem da sua atuação como intermediadora e da relação com seus clientes, e não de um dano direto à sua própria esfera de direitos personalíssimos enquanto consumidora final do serviço de transporte.
A pretensão de ressarcimento por danos materiais, embora de natureza patrimonial, está intrinsecamente ligada à falha na prestação do serviço de transporte aéreo que afetou a consumidora final.
Se a Requerente não possui legitimidade para discutir a relação de consumo em si, por não ser a destinatária final, a pretensão material também carece de fundamento para ser pleiteada em nome próprio, salvo se demonstrada uma relação jurídica autônoma e direta de prejuízo com a Requerida, o que não foi o caso, pois os valores foram despendidos em razão da relação com a cliente final.
Dessa forma, a Requerente carece de legitimidade ativa para pleitear tanto os danos morais, de natureza personalíssima e sofridos pela passageira, quanto os danos materiais, que, embora suportados pela agência, decorrem da relação de intermediação e não de uma relação de consumo direta e final com a companhia aérea.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:15
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 08/07/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827343-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: K BORGES LOURINHO VIAGENS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/07/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIxYmQ5M2YtZjczNi00OGVhLWFjYzYtZTVlYjkzNWZlYzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:46
Audiência Una designada para 08/07/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 08:45
Audiência Una realizada para 01/10/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827343-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: K BORGES LOURINHO VIAGENS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/10/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc3YzgzOTEtZTM5ZS00MTcwLWJlZWQtYzUxMzkzY2ZjZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827343-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: K BORGES LOURINHO VIAGENS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/10/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc3YzgzOTEtZTM5ZS00MTcwLWJlZWQtYzUxMzkzY2ZjZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que não foi possível identificar se a empresa demandante é optante do Simples Nacional.
Desse modo procedo à intimação da parte autora para que regulariza a pendência.
Belém, 22 de março de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:26
Audiência Una designada para 01/10/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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