TJPA - 0826007-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:33
Decorrido prazo de VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:37
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e até a presente data a parte requerida não foi encontrada para ser citada, pelo que a parte autora requereu a busca de endereço da reclamada, através de consulta nas bases de dados do sistema INFOJUD . É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o sistema INFOJUD é a ferramenta colocada à disposição dos magistrados para simplificar e agilizar a busca de endereço, o que se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, realizei consulta ao referido sistema, que conforme tela em anexo, indica o mesmo endereço informado na inicial, no qual restou infrutífera a citação.
Assim sendo, em face da não localização da parte requerida para ser citada e considerando-se que a parte autora desconhece o seu paradeiro, afirmando não possuir condições de indica-lo, deverá valer-se da justiça comum para buscar o almejado resultado, diante da expressa exclusão da citação por edital no processo instituído pela Lei nº 9099/95, conforme prevê seu art. 18, parágrafo 2º.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, bem como considerando a tentativa de citação e de busca de endereço já realizada, todas infrutíferas, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:05
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0826007-62.2024.8.14.0301 Nome: VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 216 000 265 623 Senha: bmpcSt ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de maio do corrente ano (Ofício Circular nº 2024/00272) FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 23/05/24 às 11:50h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link acima colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Belém, 15 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
15/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0826007-62.2024.8.14.0301 Nome: VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO Endereço: Travessa São Francisco, 246, AP 1101, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Shopping Pátio Belém, Loja 154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 03/04/2025 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por VILMA ANDREA BARBOSA DE MELLO em face de CLARO COBRANÇAS TELEFONINCAS LTDA, todos qualificados, visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a débito que não seria de sua responsabilidade, por ter sido contraído mediante fraude. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade material, considerando, notadamente, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação do nome da autora, tal qual extrato emitido pelo SPC/SERASA.
O documento de ID-111315151, que parece indicar uma dívida levada a protesto não informa os dados do devedor, credor, emissor, data de emissão, do apontamento, do título, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:46
Audiência Una designada para 03/04/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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