TJPA - 0800818-97.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 09:57
Juntada de Ofício
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09/09/2021 08:40
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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10/08/2021 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIANO VIEIRA DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:04
Decorrido prazo de DEIBIANE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800818-97.2021.8.14.0136 Parte autora: DEIBIANE PEREIRA DA SILVA CLAUDIANO VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo guarda, alimentos e direito de visita, para o qual as partes requerem homologação judicial, proposta e assinada por ambas as partes, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Documentos juntados.
Por a demanda envolver interesse de menor incapaz foi deferido vista dos autos para manifestação pelo Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação do acordo, por entender estarem preservados os interesses do(s) incapaz(es).
Esse é o relatório, passo a decidir.
As partes capazes apresentaram termo de acordo, que segundo manifestação do Ministério Público preserva os interesses do(s) incapaz(es) envolvido(s).
Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial.
A prova do casamento está presente nos autos, e a intensão das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de DEIBIANE PEREIRA DA SILVA SOUZA E CLAUDIANO VIEIRA DE SOUZA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
O Cônjuge virago voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja: DEIBIANE PEREIRA DA SILVA.
Seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS – TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, MATRICULA 130443 01 55 2019 2 00006 039 0001539 66, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação.
A guarda, direito de visitas e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) ocorrerá na forma acordada.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo as Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de julho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito -
16/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:26
Homologada a Transação
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07/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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