TJPA - 0868694-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0868694-93.2020.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILTON DA FONSECA CARDOSO, GAEL MOURA CARDOSO, JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO, OLGARINA MACIEL CARDOSO, ANA TEREZA FONSECA CARDOSO, MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO Nome: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO Endereço: Travessa do Chaco, 1313, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO Endereço: Travessa Chaco, casa 1313, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Para prosseguimento do feito, primeiramente verifico que foi dado pelos autores ao valor da causa o importe de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). É sabido que o valor da causa nas ações de inventário, é o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus.
Desse modo, proceda o inventariante a devida correção, devendo informar nos autos todos os bens a serem inventariados, com seus respectivos valores atuais e dessa forma atribuindo o valor correto da causa no feito.
Após a correção, proceda a UPJ a devida alteração e encaminhe-se o processo à UANJ, para cálculos das custas complementares.
Com os boletos, intime-se o inventariante para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o cumprimento das determinações acima, lavre-se o termo de primeiras declarações já apresentadas pelo inventariante.
Citem-se os herdeiros ainda não habilitados.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
03/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 21:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/02/2025 11:07
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 21/02/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:31
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 21/02/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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14/02/2025 12:31
Recebidos os autos.
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14/02/2025 12:11
em cooperação judiciária
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14/02/2025 12:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 13/02/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de carta convite
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05/12/2024 13:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/02/2025 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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18/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:10
Recebidos os autos.
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14/06/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Primeiramente, INDEFIRO o pedido de remoção de inventariante formulado na parte final da petição de ID 86108365, cabendo ao herdeiro interessado, caso queira, instaurar incidente de remoção de inventariante em apenso, que possui procedimento próprio, conforme determina o art. 623 do CPC.
II – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Visando dar impulsionamento oficial a todos feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial resolve incentivar as partes a buscarem uma solução consensual para o presente litígio, através de uma AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÂO.
Assim, encaminhe-se estes autos ao CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
III – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
IV – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC).
V – Intime-se o MP, da presente decisão, bem como da audiência a ser designada.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 08:37
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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03/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 08:37
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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03/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0868694-93.2020.8.14.0301 Nome: NILTON DA FONSECA CARDOSO Endereço: Travessa Vileta, 1953, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 Nome: GLEYSON MOURA CARDOSO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 70, passagem sao domingos, 70, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-130 Nome: JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO Endereço: Travessa Curuzu, 1269, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Nome: OLGARINA MACIEL CARDOSO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 70, passagem sao domingos, 70, marco, BELéM - PA - CEP: 66025-130 Nome: ANA TEREZA FONSECA CARDOSO Endereço: Travessa do chaco, 1295, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Nome: MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO Endereço: Travessa do Chaco, 1295, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos (ID 86108365), sob pena de extinção do processo.
Belém, 5 de abril de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM C E R T I D Ã O Processo n.º 0868694-93.2020.8.14.0301 CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o inventariante, intimado por intermédio de seu advogado/defensor público, deixou expirar o prazo sem cumprir o determinado pelo juízo.
Assim, remeto os autos ao Ministério Público.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 09:32
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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27/07/2023 09:32
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:35
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 03:28
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0868694-93.2020.8.14.0301 REQUERENTE: NILTON DA FONSECA CARDOSO, GLEYSON MOURA CARDOSO, JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO, OLGARINA MACIEL CARDOSO, ANA TEREZA FONSECA CARDOSO, MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO INVENTARIADO: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO INTERESSADO: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO, PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO, LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO, com nomeação de NILTON DA FONSECA CARDOSO na qualidade de inventariante. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico a existência de curatelada na condição de herdeira da falecida (ANA TEREZA FONSECA CARDOSO) o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/05/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0868694-93.2020.8.14.0301 REQUERENTE: NILTON DA FONSECA CARDOSO, GLEYSON MOURA CARDOSO, JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO, OLGARINA MACIEL CARDOSO, ANA TEREZA FONSECA CARDOSO, MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO INVENTARIADO: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO INTERESSADO: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO, PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO, LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO, com nomeação de NILTON DA FONSECA CARDOSO na qualidade de inventariante. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico a existência de curatelada na condição de herdeira da falecida (ANA TEREZA FONSECA CARDOSO) o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:03
Declarada incompetência
-
22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:37
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:39
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:31
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868694-93.2020.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILTON DA FONSECA CARDOSO, GLEYSON MOURA CARDOSO, JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO, OLGARINA MACIEL CARDOSO, ANA TEREZA FONSECA CARDOSO, MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO INVENTARIADO: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO INTERESSADO: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO, PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO, LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO Nome: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO Endereço: Travessa do Chaco, 1313, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO Endereço: desconhecido D E S P A C H O
Vistos.
Nomeio inventariante o requerente NILTON DA FONSECA CARDOSO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Determino seja feita pesquisa dos endereços dos herdeiros MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO, PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO, LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD.
Intime-se o inventariante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015 e somente após seja feita a pesquisa online.
Sendo positiva a pesquisa, citem-se os referidos herdeiros nos endereços encontrados.
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 03 de março de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111706194154500000019994779 1 INICIAL INVENTÁRIO NILTON DA FONSECA CARDOSO E OUTROS Petição 20111706194305100000019994780 2 procuraçao rg comprovante residencia nilton Procuração 20111706194316400000019994782 3 procuraçao rg comprovante residencia raimundo nonato Procuração 20111706194344700000019994783 4 procuraçao rg comprovante residencia joao batista Procuração 20111706194380700000019994784 5 procuraçao rg comprovante residencia olgarina Procuração 20111706194415900000019994785 6 procuraçao rg comprovante residencia ana tereza Procuração 20111706194430500000019994787 7 procuraçao rg comprovante residencia maria izabel Procuração 20111706194447400000019994789 8 declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 20111706194460400000019994791 9 atestado de obito maria odelia de cujus Documento de Comprovação 20111706194471700000019994792 10 atestado de obito sandoval cardoso Documento de Comprovação 20111706194483300000019994793 11 documento do imóvel herança Documento de Comprovação 20111706194494400000019994794 Despacho Despacho 20111909332205400000020046709 Despacho Despacho 20111909332205400000020046709 Certidão Certidão 21070510133514200000027131461 Despacho Despacho 21071512112918200000027746909 Petição REQUERENDO PRAZO Petição 21081922484504700000030216579 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092015412165800000032984022 boletoCustas 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092015412173800000032984026 comprovante pagamento 1a parcela custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092015412180300000032984027 Certidão Certidão 22020414071487400000046862458 -
04/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0868694-93.2020.8.14.0301 REQUERENTE: NILTON DA FONSECA CARDOSO, GLEYSON MOURA CARDOSO, JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO, OLGARINA MACIEL CARDOSO, ANA TEREZA FONSECA CARDOSO, MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO INVENTARIADO: MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO INTERESSADO: MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO, PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO, LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO D E S P A C H O
Vistos.
Parte autora quedou-se inerte ao despacho ID 21260996, e, por esta razão, indefiro a gratuidade de justiça.
Defiro, porém, o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Devem os mesmos providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 15 de julho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:24
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:24
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de GLEYSON MOURA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ANA TEREZA FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de OLGARINA MACIEL CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de NILTON DA FONSECA CARDOSO em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 06:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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