TJPA - 0800556-34.2022.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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05/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800556-34.2022.8.14.0033 Autor: MARCILIO MENDES DA SILVA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data/Hora/Local: 23/05/2023, às 18:20h.
Sala de Audiências do Fórum Local 2.
PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR Autor: MARCILIO MENDES DA SILVA Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Preposto: ISAIAS GOMES DA COSTA RG Nº. 2679890 Advogado: ANTÔNIO PAULO DA COSTA VALE, OAB/PA 12.612 3.
OCORRÊNCIA: Presente ao requerente, desacompanhada de advogado.
Presente também a requerida, representada na pessoa de seu preposto, assistido por advogado.
Passou-se a oitiva do autor: MARCILIO MENDES DA SILVA, nascido em Muaná, em união estável, portador do RG Nº 2757472PC/PA, pescador, residente e domiciliado no Rua Raimundo Nogueira de Azevedo, s/n, Centro, Muaná/Pa, contato (91) 98526-7161, respondeu que: Que ajuizou a presente ação para ligamento de energia elétrica em sua residência; Que inicialmente a requerida teria se recusado a proceder com o ligamento pretendido; Que após o ajuizamento da ação, sua luz foi ligada normalmente em outubro de 2022, após a conceção de liminar pelo presente juízo; Que a luz encontra-se normalizada em sua residência; Que a requerida cumpriu com o determinado pelo presente juízo em sede de liminar; Que foi instalada a nova unidade consumidora do seu imóvel; Que não foi cobrado nenhum valor por parte da requerida.
Sem perguntas do advogado da requerida.
O advogado da requerida manifesta-se pelo arquivamento dos autos, ante o cumprimento voluntário do pretendido pelo autor em sede de inicial.
O autor por sua vez renuncia o pedido de danos morais elencado na inicial.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, onde no decorrer deste ato, a requerida reconheceu o pedido do autor, tendo cumprido voluntariamente com a ligação da energia elétrica pretendida.
O autor, por sua vez, renuncia o pedido de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, bem como, a renúncia quanto ao pedido de fixação de danos morais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 487, III, “a” do CPC.
Sem custas, pois defiro a justiça gratuita.
Intimados os presentes.
Sentença já transitada em julgado, ante a falta de interesse em recorrer.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
NADA MAIS houve, foi encerrado o termo, o qual foi lido aos presentes e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular desta comarca.
Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:45
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 17:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 18:40
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 17:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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19/10/2022 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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19/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 19:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 16:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/05/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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25/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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