TJPA - 0802213-27.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:28
Processo Reativado
-
23/07/2025 09:19
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 23:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CAMPOS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:07
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:07
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CAMPOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
31/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 13:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802213-27.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: ANDRE ALMEIDA COSTA, ELAINE CRISTINA CAMPOS RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 130009459).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Exclua-se o feito da pauta de audiência da Semana Nacional de Conciliação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades na respeitável decisão homologatória do acordo.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:55
Homologada a Transação
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802213-27.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ANDRÉ ALMEIDA COSTA, ELAINE CRISTINA CAMPOS REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, às 13h20min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzY2MwNGMtMDBmZS00YzUyLTk0MGEtNTZhMjhlYWE5YmQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:58
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802213-27.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: ANDRE ALMEIDA COSTA, ELAINE CRISTINA CAMPOS REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica, bem com que restou prejudicada a realização de audiência de medição/conciliação pelo CEJUSC.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 4.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 28/05/2024 11:00 1º CEJUSC de Altamira.
-
25/04/2024 04:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802213-27.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ANDRÉ ALMEIDA COSTA e ELAINE CRISTINA CAMPOS Endereço: Avenida Irmã Clores Mendes Oliveira, 22, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-600 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar, Bairro: Alphaville, Cidade: Barueri, Estado de São Paulo.
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 2.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 3.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 3.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 3.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 3.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 4.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 6.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802213-27.2024.8.14.0005 Requerentes: ANDRE ALMEIDA COSTA, ELAINE CRISTINA CAMPOS Requerido (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requererem o parcelamento das custas iniciais ou comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-51.2024.8.14.0005
Erisleide da Silva dos Santos
Erislene Paiva da Silva
Advogado: Andressa Hayane Oliveira Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2024 18:38
Processo nº 0824076-24.2024.8.14.0301
Terezinha de Jesus Luciano do Amaral
Advogado: Isley Manoel Souza do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2024 18:14
Processo nº 0824076-24.2024.8.14.0301
Terezinha de Jesus Luciano do Amaral
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0900681-45.2023.8.14.0301
Alda Maria Damasceno
Essor Seguros S.A.
Advogado: Wilson Jose da Silva Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 12:48
Processo nº 0012134-48.2017.8.14.0115
Ronaldo Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2017 13:00