TJPA - 0801222-51.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ERISLENE PAIVA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ERISLENE PAIVA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/11/2024 11:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801222-51.2024.8.14.0005 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REQUERENTE: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: ERISLENE PAIVA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos, visa obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, a parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (id 125919650).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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06/08/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/08/2024 08:44
Juntada de Informações
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06/08/2024 08:41
Recebidos os autos.
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06/08/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ERISLENE PAIVA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:15
Decorrido prazo de ERISLENE PAIVA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:43
Decorrido prazo de ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/04/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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10/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801222-51.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: ERISLENE PAIVA DA SILVA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos. 6.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 10:33
Recebidos os autos.
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09/04/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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09/04/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 15:23
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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