TJPA - 0800551-27.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800551-27.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LEVY JOSIEL DUARTE Endereço: Nome: LEVY JOSIEL DUARTE Endereço: Rua Santa Isabel, 1529, entre Berredos e Souza Franco em uma oficina, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 Advogado: RENATO DA ROSA VALOIS OAB: PA12731 Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 226 SALA-1303 , COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 RECLAMADO: TIM CELULAR S.A, MARCIA ALMEIDA SARAIVA Endereço: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 Nome: MARCIA ALMEIDA SARAIVA Endereço: DOS CARIPUNAS, 2415, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Advogado: SARA THAIS FERREIRA MONTEIRO OAB: PA016726 Endereço: CONJ PAAR AL ASSUNCAO QD 82, 21, (Cj PAAR), MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-014 Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600 Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por Levy Josiel Duarte em face de TIM Celular S.A. e Márcia Almeida Saraiva, na qual se discute suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel, mediante a duplicação indevida de linha telefônica que pertencia ao autor.
O autor alegou que possuía a linha (91) 9821-91419, desde 2003, tendo realizado portabilidade para a operadora VIVO em 2010, mas que, em agosto de 2020, a mesma linha foi indevidamente habilitada pela TIM em nome da reclamada Márcia Almeida Saraiva, ocasionando diversos transtornos, como o desvio de chamadas e mensagens de clientes, o que afetou diretamente sua atividade profissional como proprietário de oficina mecânica, gerando-lhe prejuízos materiais e moral.
Em sua defesa, a TIM Celular S.A. contestou a inicial, negando a existência de ato ilícito.
A reclamada Márcia Almeida Saraiva, em audiência, confirmou ter utilizado a linha do autor, ressaltando que posteriormente a cancelou.
Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e a ré TIM Celular S.A. é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990).
O art. 14, do CDC responsabiliza o fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa e o a Lei nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, assegura ao usuário o direito à reparação por danos decorrentes da violação de seus direitos (art. 3º, XII).
Em análise aos autos, nota-se que a demandada TIM Celular S.A. não apresentou provas para desconstituir a alegativa de falha na prestação do serviço alegada pelo autor, pois a falha na prestação do serviço restou comprovada, haja vista que a promovida permitiu que a linha telefônica do promovente fosse utilizada por terceiros, causando-lhe transtornos.
A confirmação da reclamada Márcia Almeida Saraiva em audiência (ID Num. 117030587) e o contato estabelecido entre as partes, constante no ID Num. 24315501, corroboram os fatos alegados pelo requerente.
Ademais, a duplicação indevida de linha telefônica, quando gera transtornos ao consumidor, caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando se está diante do exercício de atividades profissionais como ocorreu no caso do demandante.
Assim, a conduta da reclamada TIM Celular S.A. violou o direito do autor à adequada prestação do serviço e impõe a reparação dos danos, nos termos do CDC e da Lei nº 9.472/1997.
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para condenar a reclamada TIM Celular S.A., da seguinte forma: a) deverá a requerida TIM Celular S.A. pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024); b) deverá a requerida TIM Celular S.A. regularizar a duplicidade de habilitação da linha telefônica, conforme exposto na exordial (ID Num. 24315491). (...) Com a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações devem observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo a partir da entrada em vigor da norma (...) (TJMG, ED-cv 0345509-10.2014.8.13.0079, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.01.2025, p. 31.01.2025).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 15/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA SARAIVA em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de LEVY JOSIEL DUARTE em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA SARAIVA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de LEVY JOSIEL DUARTE em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:26
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800551-27.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LEVY JOSIEL DUARTE Endereço: Nome: LEVY JOSIEL DUARTE Endereço: Rua Santa Isabel, 1529, entre Berredos e Souza Franco em uma oficina, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 Advogado: RENATO DA ROSA VALOIS OAB: PA12731 Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 226 SALA-1303 , COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 RECLAMADO: TIM CELULAR S.A, MARCIA ALMEIDA SARAIVA Endereço: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 Nome: MARCIA ALMEIDA SARAIVA Endereço: DOS CARIPUNAS, 2415, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094-A Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Advogado: SARA THAIS FERREIRA MONTEIRO OAB: PA016726 Endereço: CONJ PAAR AL ASSUNCAO QD 82, 21, (Cj PAAR), MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-014 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:23
Audiência Una realizada para 06/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
06/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 11:53
Mandado devolvido cancelado
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA SARAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800551-27.2021.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Reclamante(s): RECLAMANTE: LEVY JOSIEL DUARTE .
Nome: LEVY JOSIEL DUARTE Endereço: Rua Santa Isabel, 1529, entre Berredos e Souza Franco em uma oficina, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 Advogado: RENATO DA ROSA VALOIS OAB: PA12731 Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 226 SALA-1303 , COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Reclamado(a)(s): RECLAMADO: TIM CELULAR S.A, MARCIA ALMEIDA SARAIVA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(a)(s) reclamante(s) intimado(a)(s), via advogado habilitado no sistema, a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 06/06/2024 10:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE3MjU1NGYtZWJiYS00Y2IxLWFhNjMtODI2ODg3MzE0YWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d O referido é verdade e dou fé.
BELéM, 26 de março de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
26/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:28
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:11
Audiência Una realizada para 27/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
03/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:33
Decorrido prazo de LEVY JOSIEL DUARTE em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:59
Audiência Una designada para 27/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
08/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/07/2021 14:04
Audiência Una realizada para 26/07/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/07/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:49
Audiência Una designada para 26/07/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
12/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 15:38