TJPA - 0801993-44.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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03/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ELIENE TRINDADE GOMES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801993-44.2023.8.14.0076 AUTOR: ELIENE TRINDADE GOMES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despachado no ID nº 103527787 determinando emenda à inicial para que, como a autora demanda somente contra a administradora do cartão de crédito e não traz ao polo passivo, justamente a empresa de quem realizou a compra e a cancelou logo em seguida, a qual, ademais, sequer está identificada, a confirmar o cancelamento da compra, traga ao processo a qualificação da empresa e requerimento para sua citação, a fim de integrar a lide, conquanto não há verossimilhança em sua arguição inicial, suficiente ao processamento do feito e à concessão da tutela pretendida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 113765476, apenas esclarecendo que solicitou uma compra, porém, posteriormente solicitou o cancelamento, sendo que, o estabelecimento comercial de sua propriedade, denominado “Elienetrindade - Acará”, houve regular estorno do valor referente a transação supra, porém, não efetuou a qualificação da empresa e nem fez requerimento para sua citação, a fim de integrar a lide na forma determinada.
Importante lembrar, que há entendimento de que não se pode passar o cartão na própria maquininha (de sua própria empresa) porque essa prática constitui fraude e é proibida por lei.
Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ACARÁ AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801993-44.2023.8.14.0076.
DECISÃO Pelo valor da causa, adoto o rito da Lei 9099, cuja gratuidade decorre da lei.
Contudo, sendo que demanda a autora somente contra a administradora do cartão de crédito e não traz ao polo passivo, justamente a empresa de quem realizou a compra e a cancelou logo em seguida, a qual, ademais, sequer está identificada, a confirmar o cancelamento da compra, determino a emenda à inicial, para que a autora traga ao processo a qualificação da empresa e requerimento para sua citação, a fim de integrar a lide, conquanto não há verossimilhança em sua arguição inicial, suficiente ao processamento do feito e à concessão da tutela pretendida.
Reforço que a manifestação deve ocorrer em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Acará, datado e assinado digitalmente -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE TRINDADE GOMES FERREIRA - CPF: *99.***.*19-91 (AUTOR).
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01/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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