TJPA - 0801969-69.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:31
Homologada a Transação
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26/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO 0801969-69.2023.8.14.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCA SOARES DA COSTA Endereço: vc 4, alto pacaja, 23, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de AJG.
Em observância ao Ofício Circular n.º 18/2023-CGJ, que divulgou a Nota Técnica n.º 06/2022-CIJEPA, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, esta, que se refere à adesão à Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, conforme PJeCOR n.º 0004151-50.2022.2.00.0814 e, considerando o poder-dever do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, preceito legal previsto no art. 139, III, do CPC, verificamos que a presente demanda possuí indícios de litigância predatória em três diferentes aspectos, vejamos: 1.
Em relação à petição inicial: - Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; - Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva; - Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: - Procuração genérica e/ou com campos em branco; - Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; - Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; - Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 3.
Em relação à atuação profissional: - Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; - Ausência de comparecimento pessoal às audiências; - Manifestação frequente de renúncia ao direito invocado na petição inicial, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, após o réu, com a defesa, comprovar que a relação existiu; - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal; Deste modo, atento a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, de boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, que recomenda designação de audiência de conciliação sempre que houver indício de litigância predatória.
Assim, diante do exposto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2024, às 10h01min, que será realizada OBRIGATORIAMENTE de forma presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista que a procuração acostadas aos autos foi assinada muito antes do ajuizamento da presente demanda, além das advertências gerais, fica a parte autora advertida que a audiência acima aprazada tem como uma de suas finalidades a confirmação de sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo e caso o requerente falte a audiência, fica desde logo determinado a expedição de mandado de intimação da parte autora, para que ratifique a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que a providência de confirmação do instrumento de procuração pela parte é salutar inclusive para que este juízo possa homologar eventual composição entre as partes com maior segurança, consignando desde logo que face as peculiaridades da lide eventual composição somente será homologada por este juízo após a ratificação do instrumento procuratório.
Vale destacar que a adoção de medidas profiláticas, evitando-se a proliferação de demandas infundadas e voltadas ao impulsionamento apenas das ações que realmente possuem um concreto litigio entre as partes, é medida salutar a melhor prestação jurisdicional, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - NOTA TÉCNICA Nº 1/2022 - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESCONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota técnica nº 01/2022, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora não é localizada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. (TJ-MG - AC: 10000212779235001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Parte requerente já intimada via sistema.
Cita-se a parte Ré via AR.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento -
07/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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