TJPA - 0800200-95.2020.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2021 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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13/12/2024 14:57
Processo Reativado
-
03/08/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:25
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 07:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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08/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:54
Homologada a Transação
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04/07/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800200-95.2020.8.14.0037 AUTOR: MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA (ADV.
HABILITADO) RÉU: BANCO BMG S/A (ADV.
HABILITADO) DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA desafiando a sentença de ID 53156434 a qual julgou parcialmente procedente o pedido.
Aduz que a sentença utilizou-se do áudio de contratação anexado pela acionada para reconhecer a regularidade do contrato objeto da lide, sob o fundamento de que o autor não o teria impugnado, entretanto a impugnação teria sido devidamente apresentada nos autos.
Narra que as faturas anexadas pela acionada nunca foram recebidas pela parte autora, argumento não analisado em sentença.
Acrescentou ainda que houve omissão da decisão que não analisou o seu pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Intimada para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, a parte acionada o fez ao ID58204588. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os aclaratórios preenchem os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No que tange aos primeiros pontos embargados, não se observa que assista razão a embargante, sendo em verdade o seu desejo de rediscutir o mérito.
A parte acionada anexou as faturas aos autos, sendo endereçadas a parte autora, como feito comumente as cobranças pelas instituições financeiras, sendo irrazoável exigir da acionada que anexasse aos autos aviso de recebimento de todas as faturas enviadas ao autor.
Ademais, sendo reconhecido que houve ciência do consumidor sobre a modalidade de contratação a que aderiu (RMC), por óbvio, ficou também reconhecido que tinha conhecimento da existência das faturas.
A fundamentação em sentença relativa a impugnação do áudio foi clara ainda ao afirmar que não houve impugnação em relação a existência da contratação e autenticidade da ligação, já que o autor não desconhece ser ali sua voz, mas sim impugna a validade dos termos contratados, insistindo ter sido ludibriada pela ré.
Nesse sentido, a sentença foi transparente em reconhecer a validade da contratação, por entender que as informações foram prestadas com clareza pela atendente, conforme o áudio juntado.
Analisando o terceiro ponto da decisão guerreada, vislumbro que assiste em parte razão a embargante, vez que houve de fato omissão em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, o que passo a fazer.
Nota-se que na petição de emenda a exordial ao ID20012161 o autor requereu a repetição do indébito dos valores cobrados a título de seguro prestamista, vez que constante nas faturas anexadas pelo réu, não tinha conhecimento de que vinha sendo cobrado também a título de tal seguro.
Da fatura adunada, datada de Janeiro de 2020, percebe-se que de fato o autor foi cobrado no valor de R$ 368,88 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a título de seguro prestamista.
Sabe-se que o contrato de seguro prestamista é acessório ao contrato principal, devendo no presente caso a adesão a tal serviço restar comprovada.
Diferente da contratação principal que teve a sua regularidade e legitimidade demonstrada nos autos, verifico que não houve prova da ciência do consumidor sobre a contratação do seguro prestamista.
No áudio de contratação juntado pela ré, não há referência clara e expressa a anuência do consumidor sobre a contratação do serviço, valores a serem pagos e direitos que lhe assistem ao aderir o seguro.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP ), vedada a prática de venda casada.
Não tendo comprovado a regularidade da contratação do seguro prestamista como fez com o contrato principal, impõe-se ordenar a restituição do valor pago a tal título, bem como de todos os encargos sobre ele cobrados.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e DOU-LHE PROVIMENTO, para mantendo os demais termos da sentença, acrescida dos fundamentos nessa decisão expostos, passe a constar o seguinte dispositivo: “Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora na exordial, para determinar o cancelamento do cartão de crédito, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o cancelamento não extingue a dívida, podendo os valores serem descontados dos contracheques da parte Acionante, na forma contratada, bem como declarar nulo o contrato de seguro prestamista, devendo a parte acionada cancelar qualquer cobrança relativa a tal serviço e restituir a parte autora o valor já pago de R$ 368,88 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos juros incidentes sobre tal verba, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de 1% a.m a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.” Intimem-se as partes.
Oriximiná/PA, 17 de maio de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
18/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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08/05/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
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03/04/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:07
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 16:47
Juntada de Decisão
-
21/10/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que se vendo em situação de dificuldade financeira, contratou empréstimo via telefone junto a ré, acreditando tratar-se de negócio na modalidade consignada.
Todavia, posteriormente descobriu ter sido ludibriado com a cobrança de faturas de cartão de crédito que nunca recebeu ou utilizou, tratando-se em verdade a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Afirma que vem sendo descontado apenas o valor do pagamento mínimo da fatura do suposto cartão em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente exorbitante e infindável.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
Isso porque, em sua contestação a acionada adunou a ligação telefônica referente a contratação ao ID18458934, onde consta a referência expressa a cartão de crédito e envio de faturas.
A acionada adunou ainda o TED e comprovação de operação, que demonstra que o consumidor usufruiu e sacou o valor disponibilizado através do próprio cartão de crédito.
Desta feita, pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito, de modo que inviável deferir nesse momento a tutela pretendida.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Ademais, recebo a emenda a inicial ao ID20012161, devendo ser intimada a parte acionada, para querendo, manifestar-se sobre a mesma no prazo de 15 dias, ou retificar os termos da contestação já apresentada.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Oriximiná/PA, 19 de julho de 2021.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito substituto da Vara Única da Comarca de Oriximiná L -
24/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS: 0800200-95.2020.8.14.0037 – Cobrança.
REQUERENTE(S): MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA.
REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA – CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Oriximiná, Estado do Pará, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara Única, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo assistente de audiências ao final nominado.
Feito o pregão de praxe constatou-se: Presente(s) o(a)(s) preposto da parte requerida (BANCO BMG S/A), Dr.
ELIEL CARDOSO DE SOUZA, OAB/PA 28.254.
Ausente(s) o(a)(s) requerente(s) MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA.
ABERTA AUDIÊNCIA: prejudicado o ato, ante a portaria 1224/2021-GP, DE 25 DE MARÇO DE 2021, uma vez que as atividades como, atendimento ao público externo de forma presencial, estão suspensas, levando em conta o grande risco epidemiológico da COVID-19.
Por outro lado, quanto a possiblidade de ser realizada as audiências de forma virtual, prejudicado, em razão da constância do sinal da internet e frequentes interrupções decorrente de fenômenos naturais.
REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/09/2021, ÀS 09H30MIN.
PROVIDENCIE-SE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
INTIME(M)-SE a(o)(s) requerente(s) para, comparecer à audiência ora redesignada, podendo se fazer acompanhado(a)(s) de sua(s) testemunha(s), no máximo, 03 (três); 2.
INTIME-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, comparecer à audiência, podendo se fazer acompanhado de sua(s) testemunha(s), no máximo, 03 (três); 3.
Intime(m)-se o(s) patrono(s) da(s) partes; Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, digitado e conferido por mim, ________________,Silas Guedes Oliveira – Assistente de Audiências.
Juiz.
Preposto do requerido BANCO BMG S/A. -
15/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:50
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2020 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2021 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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01/10/2020 09:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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30/09/2020 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2020 23:59.
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19/09/2020 00:50
Decorrido prazo de MANOEL NEWTON GATO DE SOUZA em 18/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2020 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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23/06/2020 11:03
Juntada de Ofício
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22/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:15
Outras Decisões
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07/04/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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