TJPA - 0007939-15.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0007939-15.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO - PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIANY CORDEIRO COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO Reitero a decisão juntada sob o ID 17970469, na qual determinei o sobrestamento do recurso excepcional até o julgamento definitivo dos recursos extraordinários paradigmas do Tema 1189 da repercussão geral, retificando, porém, o cadastro no sistema PJE, a fim de ser espelhado corretamente esse evento no Banco Nacional de Precedentes Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos na Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 21:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0007939-15.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO - PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIANY CORDEIRO COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 16.409.709), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido.” Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, parte final, da Constituição Federal, sustentando a incidência da prescrição bienal ao caso concreto.
Alega, ainda, a repercussão geral da matéria controversa, bem como violação do art. 37, IX e §2º, da Constituição Federal, uma vez que o tempo de serviço prestado à Administração Pública decorrente de contrato precário, como no caso, gera direito somente ao saldo de salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a décimo terceiro e férias acrescidas de terço constitucional, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral n. 191, 308, 551 e 916, sendo impossível a pretensão de projeção sobre o adicional por tempo de serviço recebido na condição de servidor público efetivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 17.256.740). É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria versada no recurso está compreendida nos recursos extraordinários encaminhados, recentemente, ao Supremo Tribunal Federal como representativos de controvérsia, tendo no RE 1336848 (processo n.º 0059789-16.2012.814.0301) sido reconhecida a Repercussão Geral, vinculada ao Tema 1.189, cuja questão discutida cinge-se à: “Aplicabilidade ou não do prazo prescricional bienal previsto na parte final do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal nas ações que se discute direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS nos contratos temporários celebrados junto à Administração Pública”.
Sendo assim, sobresto o recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos na Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1139
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04/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 08:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSIANY CORDEIRO COELHO em 28/04/2022 23:59.
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08/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:36
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/08/2020 23:59.
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29/07/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 06:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 05:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 19:24
Sentença confirmada em parte
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06/07/2020 19:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2020 16:25
Conclusos para decisão
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06/07/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 10:59
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2020 13:56
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2019 11:19
Conclusos para decisão
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13/09/2019 10:03
Recebidos os autos
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13/09/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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