TJPA - 0813732-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:13
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:13
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:40
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0813732-30.2023.8.14.0006) Requerente: Paula Heloísa Sousa de Carvalho Adv.: Dr.
Mateus Vasconcelos Torres de Oliveira - OAB/SE nº15581 Adv.: Dr.
Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto - OAB/SE nº13126 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21074-A Adv.: Dr.
Celso Roberto de Miranda Ribeiro Júnior - OAB/PA nº 018736 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 3.276,21 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), na subconta nº 2024015624, no dia 25/04/2024.
A postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, bem como declarou que o respectivo importe é suficiente para a satisfação da dívida exequenda, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome da sociedade pertencente ao seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 95423086, está autorizado a receber o crédito pertencente a sua cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024015624, na conta corrente nº 47064783-1, da agência nº 0001, do Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), de titularidade do escritório do patrono da postulante, com denominação social de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-70, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cumprida a providência acima determinada e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:30
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0813732-30.2023.8.14.0006) Nome: PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, 10, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Advogado: MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA OAB: SE15581 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO OAB: SE13126 Endereço: BEIRA MAR, 1768, APTO, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP: 49025-040 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA18736 Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1494, 1494, ED P N SOUZA 600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Entendo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra.
Os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como os pressupostos do processo estão em termos.
Não foram trazidas questões puramente processuais, na medida em que todo o alegado em sua essência é objeto do próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, in casu, é objetiva (art.14, CDC) - vez que encerra obrigação de resultado, em que o transportador assume a obrigação de executar o serviço na forma contratada, assegurando ao passageiro, ainda, a incolumidade física - bastando a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e dano.
Restaram incontroversos a relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos voos originariamente contratados.
Passo à análise do dano.
Acerca do dano moral, anoto que não há que se falar em dano moral presumido em razão de cancelamento de voo, sendo necessário considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como, a postura da companhia aérea após o ocorrido.
Conforme preleciona Yussef Said Cahali: o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. (in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Não se pode desconhecer que o dano moral é aquele que lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringindo-lhe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.
Ocorre que nem todos os acontecimentos da vida em sociedade que causam tristeza podem ser configurados como danos morais indenizáveis.
Isso porque não se pode confiar a todas as dores e dissabores experimentados pelos indivíduos o caráter de dano moral para fins de indenização civil, sob pena de serem frustrados e até mesmo banalizados os próprios lastros constitucionais e legais que guiam o instituto da indenização, com toda a seriedade e importância que lhe são inerentes.
Nesse liame, ao autor não incumbe demonstrar tão somente a falha na prestação do serviço (fato este, inclusive, incontroverso), mas deve comprovar que tal descumprimento contratual foi relevante a ponto de ocasionar transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização por danos morais.
Assim, o descumprimento do contrato não possui força, por si só, para ensejar indenização por danos morais.
No caso em questão, narra a autora que comprou passagem aérea partindo de Belém/Pa, com destino a fortaleza, com 3 conexões, ainda no primeiro trecho ouve atraso do voo LA3707, culminando na perda da conexão (Brasília), sendo realocada nas demais, gerando um atraso de mais de 13horas de viagem em relação a inicialmente contratada.
Destacou que o objetivo da viagem era o gozo de férias e em decorrência da falha da requerida, perdeu o primeiro dia de diária no local de destino, causando prejuízos financeiros e desgaste emocional.
Do quadro delineado nos autos, denota-se que a empresa ré, transportadora aérea, não garantiu os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com o autor, decorrendo da conduta abalo para além do mero dissabor, pois, além da autora ter que suportar longas horas de atraso para chegar ao seu destino final, ainda perdeu a possibilidade de fruição do seu primeiro dia de férias, com prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de hospedagem não reembolsável.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de ocorrência de casos fortuitos e força maior, em razão de manutenção não programada de aeronave.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
Quanto ao valor dos danos morais, orienta Maria Helena Diniz: {...} na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial.
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.
Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva 18ª ed.2004 - p. 105).
No caso, considerando as condições pessoais das partes, o atraso de 13 horas para chegada ao destino final, além dos transtornos para solucionar problemas para os quais o autor não havia contribuído, o comportamento da ré na condição de prestadoras de serviços, bem como considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, parece adequado ao caso a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:02
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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