TJPA - 0807120-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARILENE PINTO MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (0807120-47.2021.8.14.0006) Nome: MARILENE PINTO MIRANDA Endereço: Estrada Santana do Aurá, S/N, apto 302, PR 06 - Residencial Portal do Aura I, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 Advogado: MARIA KAROLINE DOS SANTOS DIAS CAVALCANTI OAB: MT23793/O Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco - 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença homologatória de acordo (Id 124485026).
A parte executada informou o pagamento do valor da condenação via depósito judicial (Id 109329292).
Em seguida, a parte exequente anuiu com o valor do pagamento e requereu o levantamento dos valores depositados em subconta judicial (Id 113678830).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença pela parte executada, a exequente concordou com os valores pagos, bem como requereu expedição de alvará para levantamento, via transferência bancária, em conta corrente de titularidade de sua patrona com poderes para receber (Id 113678830 e 27448304).
O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os ALVARÁ para transferência de valores depositados em juízo para a conta bancária indicada pela parte exequente em nome da advogada na petição Id 113678830.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:41
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Processo Reativado
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30/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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04/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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04/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE PINTO MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:31
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
0807120-47.2021.8.14.0006 As partes entabularam acordo, razão porque requerem a devida homologação judicial (ID. 108100126).
Assim, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se, com o trânsito em julgado.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
25/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:56
Homologada a Transação
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20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/10/2021 23:59.
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13/08/2021 11:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 00:08
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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