TJPA - 0804032-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:13
Baixa Definitiva
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10/09/2024 06:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804032-93.2024.8.14.0006) Requerente: Welber Luís da Silva Adv.: Dr.
Sebastião Henrique Pantoja dos Santos - OAB/PA nº 29.805 Requerida: Sky Brasil Serviços LTDA.
Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barros - OAB/MS nº 6.835 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre WELBER LUÍS DA SILVA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 121701030, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 09/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:15
Homologada a Transação
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08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de WELBER LUIS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804032-93.2024.8.14.0006) Requerente: Welber Luis da Silva Adv.: Dr.
Sebastião Henrique Pantoja dos Santos - OAB/PA nº 29.805 Requerida: Sky Brasil Serviços LTDA.
Endereço: Av.
Marcos Penteado Ulhôa Rodrigues, nº 1000, Tamboré, Santana de Parnaíba, São Paulo/SP - CEP: 06.543-900 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/06/2024 às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., WELBER LUIS DA SILVA, já qualificado, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, já identificado, alegando, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente em razão da suposta existência de débitos com a empresa acionada, com quem afirma jamais ter celebrado a contratação de qualquer serviços, bem como acredita ter sido vítima da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos, por ter sido vítima de assalto com a subtração de documentos e cartões de crédito.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata exclusão da restrição contestada.
Em decisão de saneamento, foi determinado ao requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e que ratificasse o endereço do acionado, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 112424159, apresentou o documento solicitado.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto diante da alegação de possível fraude na contratação, sua eventual ocorrência deverá ser apurada no decorrer da instrução processual, com o oferecimento do contraditório, bem como não caracteriza a urgência da medida pretendida, já que a pesquisa apresentada apenas indica a existência de dívida originária com a acionada e cedida a terceiros, mas não atesta a negativação alegada.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/06/2024 às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 07:30
Decorrido prazo de WELBER LUIS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804032-93.2024.8.14.0006) Requerente: Welber Luis da Silva Adv.: Dr.
Sebastião Henrique Pantoja dos Santos - OAB/PA nº 29.805 Requerida: Sky Brasil Serviços LTDA.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como ratificando, se for o caso, o endereço do requerido, porquanto aquele cadastrado no sistema difere do indicado na petição inicial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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