TJPA - 0801766-67.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801766-67.2023.8.14.0104 Requerente Nome: SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 02, QUADRA17, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-800 Requerido Nome: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Endereço: Gal Boulevard dos Coqueiros, 0100, Loja 7, Derby Clube, BARRETOS - SP - CEP: 14787-120 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica.
O feito não pode prosseguir no Juizado Especial Cível, uma vez que pessoa jurídica não pode nele propor demanda, como se entenderá ao longo da fundamentação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
POLO PASSIVO FORMADO POR SOCIEDADE LIMITADA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
Trata-se de recurso interposto nos autos de ação cujo pólo ativo está formado por EIRELI não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, em afronta à regra do artigo 5.º, inciso I da Lei n.º 12.153/09, acerca de quem pode ser parte perante este Juizado Especializado.
Não se enquadrando um dos litigantes na definição do dispositivo legal citado, não podem ser parte em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verificada hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a declinação da competência ao Juízo Comum, tornando-se nulos os atos decisórios praticados até então.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-03, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-01-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE LIMITADA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 5.º, INCISO I DA LEI N.º 12.153/09.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 64, § 1º, DO CPC DECLINADA A COMPETÊNCIA.
INVIABILIZADA ANÁLISE DA LIMINAR.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*87-75, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 14-12-2020).
Compulsando os autos, verifico que a autora deixou de comprovar ser recolhedora de tributos pelo simples nacional, e cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É sabido que as empresas de pequeno porte podem propor ações perante os Juizados Especiais (art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006), entretanto, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida na condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária, consoante Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da... demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO).
A teor do art. 51, § 1º da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c.c. art. 51, II e IV e art. 8º, § 1º, ambos da Lei n° 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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11/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:27
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:30 Vara Única de Breu Branco.
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07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:54
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:30 Vara Única de Breu Branco.
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06/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801766-67.2023.8.14.0104 Requerente Nome: SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 02, QUADRA17, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-800 Requerido Nome: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Endereço: Gal Boulevard dos Coqueiros, 0100, Loja 7, Derby Clube, BARRETOS - SP - CEP: 14787-120 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Dispenso o requerente do pagamento de custas nesta instância processual, com base no art. 54 da Lei 9.099/95. 4.
Designo o dia 07/05/2024 as 11h30min, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, e confissão ficta, conforme arts. 20 e 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5.
Cite-se/intime-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, podendo esta ser apresentada até o dia da audiência supradesignada, com base no Enunciado nº. 10 do FONAJE. 6.
Intime-se a parte requerente, via sistema PJe, através de sua patrona habilitada, para comparecer a audiência designada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 07:30
Decorrido prazo de SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:14
Decorrido prazo de SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801766-67.2023.8.14.0104 Requerente Nome: SOUSA E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 02, QUADRA17, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-800 Requerido Nome: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Endereço: Gal Boulevard dos Coqueiros, 0100, Loja 7, Derby Clube, BARRETOS - SP - CEP: 14787-120 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Dispenso o requerente do pagamento de custas nesta instância processual, com base no art. 54 da Lei 9.099/95. 4.
Designo o dia 07/05/2024 as 11h30min, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, e confissão ficta, conforme arts. 20 e 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5.
Cite-se/intime-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, podendo esta ser apresentada até o dia da audiência supradesignada, com base no Enunciado nº. 10 do FONAJE. 6.
Intime-se a parte requerente, via sistema PJe, através de sua patrona habilitada, para comparecer a audiência designada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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