TJPA - 0800168-41.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA *11.***.*26-88 em 22/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800168-41.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que os executados foram intimados, conforme certidão de Id. 132910503, sobre a realização de bloqueio parcial online, via BACENJUD, e não apresentaram impugnação, converto o bloqueio em penhora e DEFIRO o pedido formulado na petição de Id.128702034, no sentido de autorizar o levantamento do valor penhorado com a expedição do competente alvará judicial para a conta de titularidade da exequente e constante da petição supra.
Ademais, considerando que o valor penhorado via BACENJUD é insuficiente para quitação do débito, determino a intimação da Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça os requerimentos que entender pertinentes para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA *11.***.*26-88 em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:07
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:24
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA *11.***.*26-88 em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800168-41.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
RETORNEM-SE os autos à secretaria para que o(a) servidor(a) responsável cumpra integralmente as deliberações constantes na Decisão de Id 118486691, em especial a intimação dos executados acerca do bloqueio efetivado cujo resultado foi parcialmente exitoso.
No momento processual adequado, após o cumprimento de todas as deliberações do Juízo, retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800168-41.2024.8.14.0105 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas embora citadas (Ids. 113534577, 113564453, 113564455, e 113564460), deixaram de comprovar o pagamento da dívida e de apresentar embargos à execução, tendo decorrido o prazo (ID 115201883).
Na sequência, observa-se que a parte exequente requereu o bloqueio judicial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos Executados (ID 118212682), tendo recolhido as custas concernentes a quatro diligências (Ids. 118263358).
Assim sendo, nos termos da determinação anterior deste Juízo (ID 112386382) e com fundamento nos artigos 827, 829, e 835, I e IV, do CPC, DEFIRO o(s) requerimento(s) da parte exequente (ID 118212682), pelo que, PROCEDO o bloqueio de valores, via SISBAJUD (art. 835, I, do CPC), até o limite de R$ 44.575,83 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme indicado no petitório (ID 118212682) e demonstrativo de débito atualizado (ID 118212683), na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.
De igual modo, PROCEDO as pesquisa acerca da existência de veículos (art. 835, IV, do CPC) em nome da parte executada, porém informo, desde logo, que não houve resultado positivo, conforme comprovantes em anexo.
Na sequência, sendo exitosa a resposta do sistema SISBAJUD, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Em seguida, após eventual manifestação da parte executada ou na hipótese de frustração da(s) medida(s) constritiva(s), INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:06
Expedição de Informações.
-
07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:17
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, S/N, entre Av.
Castelo Branco e Av.
Marechal Deodoro, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 991290306 Processo:0800168-41.2024.8.14.0105 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ZENILTON ABREU NOGUEIRA *11.***.*26-88, MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS, ZENILTON ABREU NOGUEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Sagitário, n. 138, conjunto 1005, CONJ COMERCIAL SALA 306 A SETOR TORRE 1, Sítio Tamboré Alphaville, no município de Barueri/SP, CEP: 06473-073 De ordem do Exmo.
Sr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, mando ao Sr.
Oficial de Justiça, observadas as formalidades legais, que: FINALIDADE: INTIMAR O EXEQUENTE, PESSOALMENTE, por AVISO DE RECEBIMENTO, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão de Id. 113564460, e requerer o que entender de direito.
Caso requeira alguma diligência onerosa, deverá comprovar antecipadamente o pagamento das custas referentes ao ato, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais. .
Cumpra-se na forma da lei.
Concórdia do Pará, 10 de junho de 2024.
ANDRE MAGALHAES SILVA OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 991290306 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
10/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:12
Decorrido prazo de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:23
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os executados, MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS; ZENILTON ABREU NOGUEIRA e ZENILTON ABREU NOGUEIRA- PESSOA JURÍDICA, embora citados (Certidões de Id. 113564453113564455 e 113564460); não comprovaram o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos à execução, deixando o prazo transcorrer in albis.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão retro, e requerer o que entender de direito.
Caso requeira alguma diligência onerosa, deverá comprovar antecipadamente o pagamento das custas referentes ao ato, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA *11.***.*26-88 em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ZENILTON ABREU NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA REGIANE DA COSTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Citem-se os réus através do oficial de justiça, que pode se utilizar de qualquer meio, inclusive, WhatsApp, com certificação no processo.
O débito deve ser pago em três dias da citação, sob pena de incidência da multa e constrição patrimonial.
Use-se essa decisão como mandado.
CONCÓRDIA, 02/04/2024.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005268-82.2017.8.14.0128
Francilene da Silva Pinheiro
Maeli Almeida Teixeira
Advogado: Edner Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0805714-04.2024.8.14.0000
Alex dos Santos Rosa
Sara Wilmara de Moraes Costa
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805176-23.2024.8.14.0000
Municipio de Quatipuru
Vara Unica de Primavera
Advogado: Caroline da Silva Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 20:42
Processo nº 0017635-76.2009.8.14.0401
Rosivaldo Braga dos Santos
Advogado: Renata Muniz Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 12:31
Processo nº 0804750-69.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Saulo Cesar Costa Jardim de Oliveira
Advogado: Niltes Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 15:32