TJPA - 0804750-69.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/03/2025 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: O MP denunciou SAULO CESAR COSTA JARDIM DE OLIVEIRA, qualificado nos autos pela prática do crime previsto no ART. 24-A DA Lei 11.360/2006 e ART. 129, § 13 DO CPB, por ter no dia 11/06/2023, descumprido medidas protetivas e agredido fisicamente sua ex-companheira.
Denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato, bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório.
Decido: Finda a instrução processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia.
A vítima não compareceu para prestar depoimento em juízo.
O réu reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver SAULO CESAR COSTA JARDIM DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas na inicial com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fica dispensada a comunicação da vítima da sentença, na forma do art. 201, e seus parágrafos, do CPP.
Belém (PA), 11/03/2025, Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, dando este termo por findo.
Eu, Ronaldo Pereira, o digitei. -
14/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 11/03/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 22:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: SAULO CESAR COSTA JARDIM DE OLIVEIRA Processo nº: 0804750-69.2024.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 DE MARÇO de 2025, às 9:30 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 19:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0804750-69.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu SAULO CESAR COSTA JARDIM DE OLIVEIRA, pelos crimes descritos no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal Brasileiro. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu SAULO CESAR COSTA JARDIM DE OLIVEIRA, filho de PAULO CESAR JARDIM DE OLIVEIRA e JANDIRA COSTA DE OLIVEIRA, RG 6186093 PC/PA, CPF *06.***.*44-81, residente à Passagem Motorizada, nº 1615, Bairro Condor, Belém-PA, contato telefônico (91) 98622-8584 e 98166-8741, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0804750-69.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o endereço da residência do denunciado é diverso ao constante nos autos de IPL, no qual consta a Travessa Quatorze de Março, nº 1609, próximo à Pass.
Maria – Cremação – Belém-PA – CEP 66045-350, telefone: (91) 98622-8584/98166-8741, encaminhe-se ao Ministério Público para, em sendo necessário, retificar a denúncia.
Belém, 05 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular de 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/04/2024 17:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-40.2018.8.14.0006
Deo Benedito Nazareno da Silva Lobato
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Edimilson Assuncao Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2018 22:44
Processo nº 0005268-82.2017.8.14.0128
Francilene da Silva Pinheiro
Maeli Almeida Teixeira
Advogado: Edner Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0805714-04.2024.8.14.0000
Alex dos Santos Rosa
Sara Wilmara de Moraes Costa
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805176-23.2024.8.14.0000
Municipio de Quatipuru
Vara Unica de Primavera
Advogado: Caroline da Silva Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 20:42
Processo nº 0017635-76.2009.8.14.0401
Rosivaldo Braga dos Santos
Advogado: Renata Muniz Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 12:31