TJPA - 0002866-28.2016.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0002866-28.2016.8.14.0010 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES e outros Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Advogado(a)(s) do requerente: JOSE LAURO FARIAS PANTOJA Endereço: Nome: JOSE LAURO FARIAS PANTOJA Endereço: RUA CAPITÃO ASSIS, 793, CASTANHEIRA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOSÉ LAURO FARIAS PANTOJA no qual lhe imputa a prática do delito de homicídio ante a seguinte narrativa fática.
Que no dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 14h30min, no Varador do Icó, bairro Santa Cruz, Breves/PA, o acusado matou a vítima Cleoson Pinheiro Marques (vulgo Macaco Branco) com dois golpes de faca.
Consta na denúncia de que o delito fora motivado pelo fato de que a vítima teria roubado o filho do acusado e este teria ido se vingar.
A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2020 (ID nº 45445732).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação em 5 de outubro de 2022, se reservando a discutir o mérito da acusação após a instrução processual (ID nº 78879395).
Confirmado o recebimento da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório do acusado (ID nº 92645897 e ID nº 103134582) Em alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de pronúncia nos termos da denúncia (ID nº 104882774).
O acusado, por sua vez, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude pela legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo (ID nº 103575711). É o relatório.
Como já é cediço, a presente fase processual se limita a analisar a presença de indícios de autoria e materialidade que apontem a presença de fato tipificado como crime contra a vida e que autorize a sua apreciação ao Tribunal do Júri, o juiz competente para esses casos. 1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
O primeiro ponto a ser abordado é conhecer se há a presença de participação ou de autoria do acusado no dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 14h30min, no Varador do Icó, bairro Santa Cruz, Breves/PA, razão pela qual passo a analisar as provas produzidas nos autos.
A informante SANDRA LÚCIA PINHEIRO MARQUES declarou em Juízo que estava presente no momento dos fatos.
Que o acusado estava atrás da vítima, pois a vítima supostamente teria furtado um cordão do filho do acusado.
Que avisou a vítima de que o acusado estava atrás dele, com a vítima alegando que não tinha envolvimento no furto.
Que no momento a vítima estava embriagada.
Que o acusado foi até a casa da vítima acompanhado do filho, com este acusando a vítima.
Que o acusado já estava armado com um terçado e uma faca.
Que a vítima saiu da casa para alegar inocência, momento em que o acusado desferiu os golpes de terçado na vítima, mas acabou deixando cair o terçado.
Que então passou a esfaquear a vítima.
Que haviam outras pessoas no local, mas que ninguém impediu o acusado.
Que após ter esfaqueado, o acusado fugiu para a casa dele (ID nº 92645898).
O informante GABRIEL FERREIRA PANTOJA declarou em Juízo que no dia dos fatos, durante à tarde, estava na frente da casa de um amigo seu quando foi roubado por duas pessoas (Michel da Silva Cavalcante e a vítima).
Que a vítima teria lhe ameaçado e lhe agredido com uma arma de fogo.
Que por conhecer a vítima foi até a casa dela para recuperar os pertences, já que conhecia a família da vítima.
Que foi sozinho, mas a tentativa restou frustrada, sendo perseguido e ameaçado pela vítima e por Michel da Silva Cavalcante.
Que ao fugir para a casa encontrou o seu genitor (o acusado) e este decidiu lhe defender.
Que não sabe esclarecer de onde surgiu a arma branca (terçado).
Que não viu o momento em que o seu genitor (acusado) teria lesionado a vítima.
Alegou que o depoimento prestado em sede policial estava sob efeito de forte emoção (ID nº 92645900 e 92645901).
O informante BENEDITO FARIAS PANTOJA declarou em Juízo que no dia dos fatos, após o almoço, ficou sabendo que o seu sobrinho (o informante GABRIEL FERREIRA PANTOJA) foi roubado e que o seu irmão, o acusado, teria ido atrás da vítima.
Que sabendo que o local que a vítima residia era perigoso foi atrás do irmão.
Que ao entrar no Varador do Icó, viu a luta que ocorria entre o acusado e a vítima.
Que não sabia o que a vítima carregava na mão.
Acreditava que as partes só estavam travando luta com socos.
Que não viu o seu sobrinho (o informante GABRIEL FERREIRA PANTOJA) no local.
Que quando a vítima caiu, viu outras pessoas vindo socorrer a vítima e perseguir o acusado, com o seu irmão fugindo para a casa.
Que não socorreu nem a vítima, nem o acusado.
Que quando chegou na sua casa, ficou sabendo que o acusado foi receber primeiros-socorros, e que trinta minutos depois chegou os familiares da vítima depredando a casa do acusado por conta do óbito da vítima.
Que o acusado lhe contou que a vítima teria roubado o seu filho, e que teria ido até a casa da vítima por duas vezes tentar recuperar os objetos subtraídos, mas que não lhe contou sobre estar armado (ID nº 92645903).
A informante LUANA PINHEIRO MARQUES declarou em Juízo que no dia dos fatos estava na frente da casa da vítima, sendo que a vítima estava dentro de casa.
Que foi avisar a vítima de que estavam o acusando de roubar.
Que ao sair de casa, o acusado estava do lado de fora acompanhado de outras pessoas, com o acusado já armado com terçado e uma faca.
Que a vítima estava bebendo.
Que a vítima saiu de casa, momento em que as partes começaram a discutir, passaram a brigar com o acusado vindo a desferir as facadas.
Que não lembra se o informante GABRIEL FERREIRA PANTOJA estava no local acompanhando o acusado.
Que não lembra se houve golpes de terçado.
Que já conhecia o acusado por conta de ameaças passadas proferidas por ele contra um tio da depoente (ID nº 92645906) O informante SANDRO DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS declarou em Juízo que no dia dos fatos estava na frente da sua casa, quando o acusado chegou armado com um terçado e uma faca perguntando pelo seu primo (a vítima).
Que a vítima estava na casa de sua mãe bebendo com Michel da Silva Cavalcante.
Que mentiu para o acusado, mas que o acusado chamou pela vítima.
Que correu para a casa de sua tia (mãe do acusado) para avisar que a vítima não saísse de casa.
Que não viu o momento dos golpes.
Que ao voltar para a rua, já encontrou a vítima caída no chão com um ferimento no rosto.
Que socorreu a vítima (ID nº 92645909).
O acusado JOSÉ LAURO FARIAS PANTOJA declarou em Juízo que no dia dos fatos estava em casa quando recebeu a notícia de que a vítima junto com Michel da Silva Cavalcante teria roubado o seu filho.
Que por conhecer a vítima e os seus familiares foi até a casa da vítima exigir a devolução do bem subtraído, avisando a vítima de que se não devolvesse o bem iria chamar a polícia.
Que a vítima negou que tivesse roubado o filho do depoente.
Que ouviu de Michel da Silva Cavalcante que se chamasse a polícia iria morrer.
Que voltou para a sua casa e tentou chamar a Polícia Civil e Militar, mas não obteve sucesso.
Informa que decidiu retornar até a casa da vítima, para tentar conversar com a mãe da vítima para que esta convencesse a vítima a devolver o bem.
Que ao retornar ao local, encontrou o primo da vítima (o informante SANDRO DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS) e perguntou pela vítima, com o primo alegando que o mesmo não estava e foi chamar a mãe da vítima.
Que quando o primo da vítima entrou na casa, este saiu de casa já agressivo, uma vez que estava bebendo.
Que no mesmo horário chegou o seu filho (o informante GABRIEL FERREIRA PANTOJA).
Que cobrou novamente que a vítima devolvesse o bem subtraído, com a vítima negando o delito e empurrando o filho do depoente.
Que reagiu quando viu o seu filho agredido, dando um soco na vítima.
Que a vítima então puxou uma faca.
Que conseguiu imobilizar a mão que segurava a faca, iniciando uma luta corporal.
Que na briga alguém jogou um terçado.
Que conseguiu desarmar a faca, com o acusado tentando se armar com o terçado, momento em que desferiu os golpes.
Que os demais vizinhos e familiares da vítima começaram a lhe arremessar objetos, vindo a lhe acertar com uma garrafa.
Que fugiu do local e foi procurar assistência médica (ID nº 103134583).
Com base nos elementos acima, entendo que o Ministério Público trouxe elementos de autoria ou de participação do acusado no dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 14h30min, no Varador do Icó, bairro Santa Cruz, Breves/PA, conforme as provas produzidas e relatadas acima. 2.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade de que as lesões sofridas pela vítima CLEOSON PINHEIRO MARQUES (vulgo Macaco Branco) é penalmente relevante advém dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado, além dos exames de corpo de delito anexado ao ID nº 45445714, págs. 7-9.
Ante o exposto, sob a ótica do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, entendo que o Ministério Público apresentou indícios de que as lesões contra CLEOSON PINHEIRO MARQUES foram de alguma forma provocada pelo acusado JOSÉ LAURO FARIAS PANTOJA no dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 14h30min, no Varador do Icó, bairro Santa Cruz, Breves/PA. 3.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DA LEGÍTIMA DEFESA.
Não obstante o reconhecimento de materialidade e indícios de autoria por parte do acusado no fato aqui apurado, vê-se que o acusado sustentou, durante a sua autodefesa, que agiu daquela forma para repelir uma injusta agressão que a vítima praticava contra si.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ocorre que da análise das provas levantadas durante a instrução processual não é possível identificar qualquer demonstração cabal da legítima defesa que exclua a eventual ilicitude do fato apurado, isto porque os relatos colhidos pelos informantes e acusado são controversos sobre quem iniciou as agressões.
Assim, sopesando os depoimentos prestados pelas partes e os laudos de exame de corpo de delito, entendo que há contradições que acabam fragilizando a alegação de legítima defesa, autêntica ou putativa, e por isso inviabilizando o seu acolhimento nesta fase processual.
Logo, não acolho o pedido de legítima defesa, competindo ao Conselho de Sentença apurar se a conduta do acusado atuou para repelir uma iminente e injusta agressão, autêntica ou putativa, por parte da vítima em face do acusado. 4.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO Não obstante o reconhecimento de materialidade e indícios de autoria por parte do acusado no fato aqui apurado, vê-se que ele sustentou em suas alegações finais que não teve dolo em matar a vítima.
Na doutrina e jurisprudência se reconhece que a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo penal acima, exige que não seja reconhecido, durante a instrução preliminar, o dolo eventual na conduta, caso contrário, tal matéria deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Vide: Recurso em sentido estrito.
Homicídio.
Cerceamento de defesa por não ter sido aferida a sanidade mental por um neurocirurgião e por um psiquiatra.
Não ocorrência.
Desclassificação para lesão corporal.
Dúvida sobre a intenção do agente.
Submissão ao Tribunal do Júri.
Qualificadora.
Exclusão apenas quando manifestamente improcedente.
Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu para, assim, justificar, além da instauração do incidente de insanidade mental, a necessidade de avaliação por neurocirurgião e por psiquiatra, sem o que, descabe afirmar que o indeferimento importou em cerceamento de defesa.
A desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte só é possível quando a prova autorizar um juízo de certeza.
Havendo dúvida quanto à intenção do agente, impõe-se o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
As qualificadoras descritas na denúncia por crime doloso contra a vida só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0006833-75.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valter de Oliveira, Data de julgamento: 16/06/2016).
No caso em comento, entendo que os elementos correlacionado aos autos não permitem afirmar com absoluta certeza a narrativa apresentada pelo acusado.
As declarações prestadas pelos informantes e testemunha, além do depoimento prestado pelo acusado apresentam versões contraditórias sobre o que motivou a confusão, bem como ocorreu a dinâmica dos fatos, isto é, quem começou a tentar a agredir o outro.
De fato, os elementos carreados aos autos permitem a interpretação de que pode ter ocorrido ou uma tentativa de legítima defesa de si, ou que o objetivo era lesionar, ou que o acusado aceitou o risco de matar a vítima.
Também entendo que não merece guarida a referida sustentação, nesta fase processual, de equiparar o suposto animus do agente com os meios empregados e o resultado obtido, o que são situações distintas.
Cabe destacar que o art. 14, II, do Código Penal registra como crime tentado aquele quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Logo, considerando as contradições entre os depoimentos, a apreciação/valoração de qual seria o suposto animus do acusado no momento do fato compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Por tal motivo, deixo de acolher o pedido de desclassificação. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JOSÉ LAURO FARIAS PANTOJA como incurso no art. 121, §2, IV, do CP, em face da vítima CLEOSON PINHEIRO MARQUES.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Breves/PA, 13 de março de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara de Breves -
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/11/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de SANDRO DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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02/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Informações
-
04/05/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:15
Decorrido prazo de BENEDITO FARIAS PANTOJA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE LAURO FARIAS PANTOJA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 12:13
Juntada de Mandado
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17/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/01/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 10:10
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2021 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9270-73
-
22/03/2021 15:57
Remessa
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22/03/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/02/2021 12:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/02/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/02/2021 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/02/2021 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/02/2021 16:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3864-56
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02/02/2021 16:26
Remessa
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02/02/2021 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/02/2021 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2020 15:47
AGUARDANDO MANDADO
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17/12/2020 13:08
AGUARDANDO MANDADO
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17/12/2020 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA
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17/12/2020 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/12/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 11:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2020 11:04
Citação CITACAO
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29/09/2020 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2020 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/08/2020 13:43
CONCLUSOS
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21/07/2020 09:51
OUTROS
-
07/02/2020 15:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/02/2020 15:38
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: TRIBUNAL DO JURI, da Vara: 1ª VARA DE BREVES para Vara: 2ª VARA DE BREVES, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVE
-
07/02/2020 11:46
À DISTRIBUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO DE JULGAR O FEITO. REMETO A DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR AO JUÍZO COMPETENTE O DA 2º VARA.
-
07/02/2020 11:38
OUTROS
-
28/01/2020 08:48
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/01/2020 14:48
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
23/01/2020 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 14:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2019 09:55
OUTROS
-
20/04/2018 14:33
OUTROS
-
15/12/2017 09:35
OUTROS
-
06/06/2017 14:25
OUTROS
-
01/04/2017 16:09
OUTROS
-
17/02/2017 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/02/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2017 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6115-18
-
07/02/2017 11:46
Remessa
-
07/02/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2017 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2017 09:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/01/2017 09:42
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/01/2017 09:41
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/11/2016 12:47
DEPOL DE ORIGEM
-
04/08/2016 11:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2016 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/03/2016 19:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 19:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 19:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 09:29
Remessa
-
16/03/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2016 11:28
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/03/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2016 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2016 08:43
Remessa - Oficio n. 33/2015-DPB, encaminhando como parte do IPL/PORTARIA n. 53/2015.000.809-6, uma faca, cabo de MADEIRA, LAMINA MEDINDO APROXIMADAMENTA 20 CM, E UMA FACA CABO DE PLASTICO, LAMINA MEDINDO APROXIMANDAMENTE 10 CM QUE FORAM APRENDIDOS AS PROX
-
10/03/2016 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 11:55
A SECRETARIA
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09/03/2016 09:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/03/2016 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: RAMIRO ALMEIDA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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