TJPA - 0800018-37.2024.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 09:46
Desentranhado o documento
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15/09/2025 09:46
Desentranhado o documento
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15/09/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 09:45
Desentranhado o documento
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15/09/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/09/2025 08:00 Vara Única de Salinópolis.
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10/09/2025 08:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 11:25
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 10/09/2025 08:00, Vara Única de Salinópolis.
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30/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800018-37.2024.8.14.0048 Acusado: JOSE ANTONIO DA LUZ DOS REMÉDIOS ADVOGADO: LUCAS BOGEA DA SILVA OLIVEIRA OAB/PA 31938 Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2206-CRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI, pelo presente ato fica o Advogado do réu INTIMADO do DESPACHO a seguir transcrito: DECISÃO: Vieram os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ DOS REMÉDIOS.
Sustenta-se, em síntese, a ausência de fundamentação adequada para manutenção da segregação cautelar, reiterando a natureza excepcional da medida.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta do delito praticado — homicídio qualificado consumado mediante esfaqueamento —, além de destacar a suficiência de elementos probatórios para embasar a pronúncia, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A prisão preventiva, conforme disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, exige a coexistência de requisitos e fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade no caso concreto.
No presente feito, estão evidenciados tanto os pressupostos (materialidade e indícios suficientes de autoria) quanto os fundamentos da medida.
O réu José Antônio da Luz dos Remédios está pronunciado pela prática de homicídio qualificado, crime de gravidade inquestionável, com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, o que atende aos requisitos do art. 313, inciso I, do CPP.
A gravidade concreta da conduta merece destaque.
Os autos demonstram que o acusado, ceifou a vida da vítima E.
S.
D.
J., utilizando-se de uma faca, atingindo órgão vital e provocando anemia aguda por hemorragia interna, fato que culminou no óbito.
Tal contexto denota periculosidade que excede o tipo penal em abstrato, justificando a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
Além disso, o histórico do feito não aponta qualquer modificação no quadro fático-jurídico que desaconselhe a manutenção da custódia cautelar.
Não se verificou fato superveniente capaz de mitigar os riscos que embasaram a decisão inicial e que vêm sendo reafirmados ao longo da instrução.
Cabe salientar, ainda, que a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri reforça a conveniência da manutenção da prisão, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de evasão do réu diante da severidade da pena em perspectiva.
Por fim, inexiste qualquer elemento nos autos que enquadre o acusado nas hipóteses do art. 318 do CPP, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ DOS REMÉDIOS, mantendo a custódia cautelar nos termos da decisão anteriormente proferida.
Determino, ainda, que a defesa apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a ausência da indicação do referido rol, tem causado atraso no regular andamento do feito, inviabilizando, por ora, a designação da data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY , Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:50
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/12/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800018-37.2024.8.14.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO:Nome: JOSE ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 25, PRÓXIMO APOUSADA LITORÂNEA, CALIFORNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Sentença 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOSÉ ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS, qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, por ter ceifado a vida de Admilson dos Santos.
Narra a denúncia (id. nº 109942060 ) que: De acordo com o inquérito policial anexo, em 05/01/2023, por volta das 22:30h, na Rua das Palmeira, nº 25, próximo a Pousada Litorânea, invasão Califórnia, nesta cidade, JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ DOS REMÉDIOS, sob efeito de bebida alcoólica, com uso de uma faca, ceifou a vida de E.
S.
D.
J..
De fato, com esse ato, o denunciado acabou por provocar lesão na região abdominal da vítima, a qual, 02 (dois) dias após as lesões, evoluiu a óbito, apesar da eficiência no tratamento conferido pela rede hospitalar, conforme documentos de ID nº 107064318 - Pág. 16 a 107064320 - Pág. 13.
Pela perícia, o golpe de faca atingiu órgão vital, região abdominal, causando Anemia aguda devido grave hemorragia interna em decorrência de ferimento perfuro inciso em alça intestinal, conforme laudo necroscópico de ID nº 2024.07.000004-TAN.
De acordo com os agentes de segurança, em diligência, o acusado foi preso e a faca, arma branca utilizada no crime ainda estava em poder do denunciado JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ DOS REMÉDIOS Antecedentes criminais devidamente juntados (id. nº 81722837). laudo cadavérico nº 2024.07.000004-TAN, devidamente juntado (id. nº 107064318-fl. 12).
A Denúncia foi recebida, bem como mantida a prisão preventiva (id. nº 110626911).
A Defesa apresentou resposta à acusação (id. nº 112177724).
Novamente houve a análise quanto a custódia preventiva, sendo mantida a prisão e, por fim, designada audiência de instrução e julgamento (id. nº 114092932).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas, sendo ao final designado o dia para a qualificação e interrogatório do acusado (id. nº 116556206).
Em 16/07/2024, após a oitivas das demais testemunhas, foi realizada a qualificação e interrogatório do acusado, e por, fim encaminhados os autos para alegações finais (id. nº 120515532).
O Ministério Público pugnou pela pronúncia em razão da prática descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB (id. nº 122146415).
Em alegações finais a Defesa pugnou pela impronúncia, requerendo a revogação da prisão preventiva. (id. nº 127232902). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da Preliminar de Irregularidade na Oitiva da ex-companheira do acusado A defesa arguiu preliminar de nulidade da oitiva da companheira do acusado, sob o argumento de que, em razão da relação afetiva entre ambos, seu depoimento não poderia ser considerado válido por falta de imparcialidade.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.
O artigo 206 do Código de Processo Penal prevê que o cônjuge, companheiro(a), ainda que desquitado, ascendente, descendente ou irmão do acusado pode se recusar a depor, salvo se desejar fazê-lo espontaneamente.
No presente caso, a ex-companheira do acusado não manifestou recusa em depor diante do juízo, não havendo, portanto, qualquer vício a ser reconhecido quanto à sua oitiva.
Ademais, o depoimento por ela prestado foi corroborado pelos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram a dinâmica dos fatos e o envolvimento do réu.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da oitiva da companheira do acusado.
Pois bem, como é cediço, a decisão de pronúncia é o momento processual onde o magistrado, em juízo de deliberação – vale dizer, juízo a que não é dado perscrutar o mérito – decide se submete o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Nesse momento, como acontece no recebimento da denúncia, o princípio do in dubio pro reo cede lugar ao in dubio pro societate.
Significa dizer que, havendo elementos, mínimos que sejam, deverá o julgador decidir pela submissão do acusado ao Tribunal Júri, foro adequado para apreciar tais matérias, fixado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d).
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Adjetiva Penal. 2.1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do laudo cadavérico nº 2024.07.000004-TAN (id. nº 107064318-fl. 12) e demais provas testemunhais, que indicam claramente a causa da morte da vítima. 2.1.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A autoria, por sua vez, está suficientemente indicada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, em especial da ex-companheira do acusado, Cleide de Lima Santos, bem como pelos depoimentos dos policiais, Luiz Carlos da Fonseca Costa, Euzenio Roseno Silva e Lucas Silva Costa, que atenderam a ocorrência e relataram, de forma coerente e alinhada com os demais elementos probatórios, a conduta do acusado, que, supostamente, motivado por ciúmes, desferiu o golpe fatal contra a vítima E.
S.
D.
J..
O acusado confessou a autoria delitiva, contudo, alega que não tinha a intenção de matar a vítima.
Desse modo, diante do depoimento testemunhais, convenço-me da presença de indícios de autoria suficientes para deflagrar a iudicium causae. 2.2.4 Passando-se a análise da qualificadora narrada na denúncia, de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, verifica-se que há indícios suficientes de suas ocorrências para que tais questões sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
As qualificadoras, sendo a primeira de motivo fútil, que segundo narrativa da acusação, seria o ciúme desproporcional do acusado, bem a segunda qualificadora, impossibilidade de defesa da vítima, que supostamente foi atacada de surpresa, sem ter qualquer chance de reagir ou se defender, após ter deixado uma passageira.
As qualificadoras, bem como as teses defensivas, devem ser decididas pelos jurados, dada a sua competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida: Neste sentido, havendo dúvidas sobre a presença ou não da qualificadora deve-se remetê-la ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento do mérito da causa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
O Tribunal Popular do Júri é o único competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate.
Observemos o esquadro da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "As qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Mesmo quando duvidosas devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas manifeste e decida o Júri, juiz natural nos processos dos crimes contra a vida" (TJSP, Rec.69.612-3, rel. des.
Renato Talli, j. 7-8-89, v.u., RT 647/271-2).
No mais é importante destacar que a pronúncia apresenta duas particularidades, das quais nenhum magistrado pode fugir.
Tem que ser fundamentada, o bastante para demonstrar as razões do convencimento judicial, sem perder a superficialidade, na medida em que não deve decidir (encerrar) o mérito da questão, usurpando assim a competência do Tribunal do Júri.
Nestes Termos: “TJPB-000418) PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ACUSAÇO - DECISO EXARADA COM FUNDAMENTAÇO SÓBRIA E SUCINTA - QUALIFICADORAS MANTIDAS ATRAVÉS DE MOTIVAÇES LÓGICAS, COERENTES COM A PROVA E ABSOLUTAMENTE ESCOIMADAS DE POSICIONAMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO - MANUTENÇO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA - ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DOS SUBSÍDIOS DE ACUSAÇO - INDÍCIOS TIDOS COMO FRÁGEIS E MERAMENTE CONJECTURAIS - PROTESTO PELA OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA - PLEITO PELA DESPRONÚNCIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE PRO SOCIETATE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A Impronúncia só se justifica quando não existir, em todo o acervo probante, qualquer indício pela existência do elo de causa e efeito entre o ato comissivo ou omissivo do acusado e o homicídio sofrido pela vítima.
Assim, detectando o Juiz a presença, no processo, de algum elemento de convencimento que se incline para a possibilidade da autoria em relação ao acusado, é do seu poder-dever a remessa da hipótese ao Tribunal do Júri, constitucionalmente apto para discernir, por íntima convicção, acerca da culpabilidade ou não do mesmo.
De outra parte, e segundo essa diretriz, não age “ultra vires” o Magistrado que, sem expender qualquer posicionamento pessoal acerca da materialidade, autoria ou incidência das qualificadoras, limita o exercício do Juízo de admissibilidade de culpa à mera citação, ipsis litteris, de segmentos de prova de acusação, produzida na fase inquisitorial e em Juízo.
Em termos moderados, tenho que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salinópolis-PA.
Do dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia, para PRONUNCIAR JOSÉ ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS, devidamente qualificado, nas sanções dos art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB, sujeitando-o ao oportuno julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Dos efeitos decorrentes da pronúncia: Em atenção ao disposto no 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do modus operandi da ação criminosa, que denotaria a periculosidade do agente, ante as peculiaridades do caso concreto, com o emprego de violência por meio de golpe de faca, causando ferimento letal que culminou na morte da vítima.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando o risco de fuga do acusado diante da iminência de julgamento pelo Tribunal do Júri e da possível severidade da pena.
Nesse passo, não verifico mudança superveniente em relação ao quadro fático, a superveniência de fatos novos, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras do art. 312 e 313, I do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos, pois se observa a ocorrência de crime contra a vida, causando a morte da vítima.
Portanto, por tais razões, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Intime-se o Promotor de Justiça do Juízo Singular vinculado a este Juízo, bem como a Defesa.
Intimem-se o condenado por Oficial de Justiça encaminhando-se cópia da sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Representante do Ministério Público e a Defesa, para que no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Salinópolis (PA), 09 de outubro de 2024.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
11/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
06/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
29/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 12:00 Vara Única de Salinópolis.
-
28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 12:00 Vara Única de Salinópolis.
-
02/05/2024 14:19
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800018-37.2024.8.14.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: JOSE ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 25, PRÓXIMO APOUSADA LITORÂNEA, CALIFORNIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS, pela prática descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal do CPB.
A defesa requereu a revogação da preventiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a revogação da preventiva, em análise dos autos é cediço que condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.[1] No caso concreto não há nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, a prisão está devidamente motivada, com elementos concretos acostados nos autos, no qual baseiam e indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que resta clavidente a periculosidade social do acusado, principalmente no modus operandi praticado pelo réu na execução do crime.
Dessa forma, a segregação cautelar do acusado é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelo réu.
Isto posto, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado de JOSÉ ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS.
No mais, recebo a denúncia em seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, como também por verificar ausente as hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite-se o defendente para que responda por escrito a acusação que lhe é feita, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações da lei 11.718/08.
Devendo nesta alegar tudo o que lhe interessar a sua defesa, indicando provas que pretenda produzir durante a instrução processual, juntar documentos, justificativas e requerer perícias, bem como arguir execuções.
Não sendo apresentada a resposta à acusação, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do provimento nº 003/2009 – CJCI c/c provimento nº 003/2009 – CRMB.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis [1] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010). -
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:38
Audiência Custódia realizada para 08/01/2024 14:00 Vara Única de Salinópolis.
-
07/01/2024 12:16
Audiência Custódia designada para 08/01/2024 14:00 Vara Única de Salinópolis.
-
07/01/2024 12:15
Expedição de Mandado de Prisão para JOSE ANTONIO DA LUZ DOS REMEDIOS - CPF: *74.***.*99-49 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800018-37.2024.8.14.0048.01.0001-20) - com validade até 04.01.2036.
-
07/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2024 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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