TJPA - 0816351-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HARLEN FARIAS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:03
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810477-19.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOTORA DULLY SANAE ARAUJO OTAKARA APENADO: HARLEN FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAIS DA COMARCA DE SANTARÉM-PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM QUE CONCEDEU REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A) .
PROVIMENTO. 1.
Dos autos se constata que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, e não preenche nenhum dos requisitos dispostos no artigo 177 da LEP. 2.
Ademais, a Resolução nº 412/2021, do CNJ, determina, em seu art. 3º, § 3º, que tal modelo de cumprimento de pena há que ser adotado como meio de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, não sendo este o caso do regime semiaberto na Comarca de Santarém, e a Norma Técnica elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, apesar de estender o benefício para os presos em regime semiaberto beneficiados por trabalho externo é clara ao determinar que não terão direito ao benefício os condenados por crime hediondo ou a ele comparado, caso dos autos, devendo o apenado retornar ao regime de cumprimento anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:07
Conhecido o recurso de HARLEN FARIAS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*28-34 (INTERESSADO) e provido
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03/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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