TJPA - 0805127-23.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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-
16/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0800405-09.2023.8.14.0009 EMBARGANTE/APELANTE: TAINARA KARINE DA SILVA LIRA EMBARGADO/ APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Tainara Karine da Silva Lira, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito e a descaracterização da mora.
A embargante sustenta, em preliminar, ausência de intimação regular de sua procuradora, em razão de suposto erro no cadastramento eletrônico.
No mérito, alega erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, por serem irrisórios diante do valor da condenação, requerendo a aplicação equitativa dos honorários conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na intimação da procuradora da embargante, capaz de comprometer a fluência do prazo recursal; (ii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais incorreu em erro material, ensejando correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de intimação regular da procuradora não encontra respaldo nos autos, uma vez que a intimação se deu via sistema PJe, presumindo-se a regularidade do ato processual à luz do art. 272, § 5º, do CPC, na ausência de prova em sentido contrário. 4.
A irresignação quanto ao valor dos honorários advocatícios, ainda que fundamentada em eventual irrisoriedade, não configura erro material nem outro vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria de mérito com caráter infringente, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 5.
A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação observou os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo aplicável o § 8º-A, que exige hipóteses específicas de valor inestimável ou irrisório, não configuradas no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco são cabíveis por mero inconformismo da parte (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14.11.2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de irregularidade no sistema de intimação eletrônica torna presumida a regularidade da ciência das partes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2.
A alegação de irrisoriedade dos honorários sucumbenciais não configura erro material ou outro vício sanável por embargos de declaração, tratando-se de matéria de mérito não passível de rediscussão nessa via. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do juízo de valor da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TAINARA KARINE DA SILVA LIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 25027605 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória id. 25185058 - Pág. 1, cujo a é o seguinte, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Tainara Karine da Silva Lira contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
A autora alegou abusividade nas taxas de juros, superando significativamente a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN), e pleiteou a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora.
A sentença fundamentou-se na liberdade contratual e na ausência de comprovação da abusividade dos encargos pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva em razão de superar a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) determinar se a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado do BACEN são considerados abusivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
No caso concreto, a taxa aplicada à autora (21% ao mês) ultrapassa em mais de três vezes a taxa média de mercado da época da contratação (6,56% ao mês), o que configura abuso contratual. 2.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp nº 973.827/RS.
No presente caso, verificou-se que o contrato contém previsão expressa de capitalização de juros, o que autoriza sua cobrança. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida de valores com má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.361.800/RS).
Diante da abusividade reconhecida na taxa de juros, impõe-se a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente. 4.
A descaracterização da mora do consumidor ocorre quando se comprova a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme pacífico entendimento do STJ.
No caso, a aplicação de juros remuneratórios manifestamente excessivos justifica o afastamento dos encargos moratórios até a readequação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado do BACEN são considerados abusivos, autorizando a revisão contratual para adequação ao parâmetro médio. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida de encargos abusivos, desde que verificada a má-fé da instituição financeira. 3.
A comprovação da abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do consumidor, afastando os encargos moratórios até a regularização da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 926, §1º; CC, arts. 591 e 406; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.361.800/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.12.2013.
A embargante sustenta,inicialmente, a ausência de intimação regular da sua procuradora para ciência da decisão monocrática, em razão do suposto cadastramento incorreto nos autos, o que comprometeria a fluência do prazo recursal.
Assim, pleiteia o reconhecimento da tempestividade dos aclaratórios.
No mérito, sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
Alega que, diante do proveito econômico obtido com a condenação da instituição financeira, cuja repetição do indébito corresponderia ao valor de R$ 1.944,24, os honorários fixados em 15% sobre esse montante – isto é, R$ 291,63 – seriam manifestamente irrisórios, não observando os vetores dispostos no art. 85, §2º, do CPC.
Requer, assim, a fixação equitativa dos honorários nos termos do §8º e §8º-A do mesmo artigo, com base nos valores sugeridos pela Tabela de Honorários da OAB/RS, ou, alternativamente, a majoração conforme apreciação equitativa do juízo.
Em contrarrazões aos embargos (ID 25803899), a parte embargada pleiteia o não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de inadequação da via eleita, por não estarem presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sustenta que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que caracterizaria inconformismo e pretensão recursal imprópria, sem que se tenha apontado omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO Insurge-se o embargante, ora apelante contra a decisão monocrática, sustentando o erro material na intimação do seu patrono e na fixação dos honorários advocatícios.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
A embargante alega, em preliminar, ausência de intimação regular de sua procuradora, sob a justificativa de erro no cadastramento no sistema processual eletrônico, o que teria prejudicado o recebimento automático das comunicações de intimação da decisão monocrática.
Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo nos autos.
Da análise do andamento processual, observa-se que todas as partes foram devidamente intimadas por meio do sistema do PJe, sendo a regularidade das intimações presumida na ausência de prova em sentido contrário, a teor do disposto no art. 272, §5º, do CPC.
Quanto ao mérito, sustenta a embargante a ocorrência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, o inconformismo apresentado não revela vício de natureza formal — como obscuridade, contradição, omissão ou erro material — que autorize a utilização dos embargos de declaração como meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, com nítido caráter infringente.
No caso dos autos, a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação seguiu fielmente os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais consideram o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A alegação de que o valor resultante seria irrisório, por conta do baixo valor da condenação, não conduz, por si só, à conclusão de erro material, tampouco de omissão ou contradição na decisão embargada.
A invocação ao art. 85, § 8º-A, do CPC — que trata da possibilidade de aplicação de parâmetros fixados pelas seccionais da OAB em caso de apreciação equitativa — tampouco se aplica, pois o percentual fixado incidiu sobre valor certo e determinado, de modo que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, situações estas que autorizariam o arbitramento equitativo.
Como bem salienta a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "os embargos de declaração não constituem recurso com efeito substitutivo amplo, sendo instrumento de integração da decisão judicial quando esta padece de vícios formais, não se prestando à correção de injustiça ou à revisão da valoração da prova" (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2022, vol. 3, p. 313).
Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifo nosso).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO de ACOLHER os embargos, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
24/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 04:25
Decorrido prazo de TAINARA KARINE DA SILVA LIRA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 04:50
Decorrido prazo de TAINARA KARINE DA SILVA LIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:23
Decorrido prazo de TAINARA KARINE DA SILVA LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
31/03/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805127-23.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] AUTOR: TAINARA KARINE DA SILVA LIRA Endereço: BC BOM JESUS, TABOCAL, 13, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Advogado(s) do reclamante: LETICIA COSTA PIZOLOTTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar eventual pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
27/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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