TJPA - 0817147-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 – Pedreira.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0817147-72.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO Reclamado: BANCO SAFRA S A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei 9.099/95.
Analisando-se a demanda, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo.
Verifica-se que a tese autoral funda-se na alegação da autora que não teria celebrado o contrato n.º 000014887916 no valor de R$ 1.860,31, o qual não teria recebido.
De outra banda, o Reclamado sustentou a tese de regularidade contratual com o devido crédito na conta bancária da autora.
DAS PRELIMINARES No que tange ao pedido de conexão formulado pela parte Reclamada, indefiro o pedido do Banco exatamente pelos motivos expostos na defesa: trata-se de contrato diverso do que tramita nos autos 0817151-12.2024.8.14.0301.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que com o ajuizamento da presente ação com a apresentação da defesa, instala-se a pretensão resistida.
Com relação ao pedido de incompetência do Juizado por suposta necessidade de perícia grafotécnica, verifico que isso será examinado por ocasião de análise do mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, devendo ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, conforme o art. 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, pois além de ser a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, ou técnico, suas alegações são verossímeis, em especial, diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando a mesma matéria.
Nesse diapasão, o reclamado comprovou a regularidade da celebração do contrato entre as partes, eis que comprovado o crédito do valor do contratado na conta bancária da autora referente ao contrato questionado (ID 114693342 e ID 114693344).
Somado a isso, verifica-se a verossimilhança das assinaturas lançadas pela Autora no documento de atermação em seu atendimento presencial neste Juizado (ID 109529685), documento de identificação (ID 109529686) e na assinatura do contrato objeto da lide (ID 114709916).
Desta forma, improcedente o pedido autoral para declaração da inexistência da relação contratual.
Por fim, improcedentes os demais pedidos da autora, uma vez que são consectários do pedido de reconhecimento de inexistência de negócio jurídico.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da Autora e Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e se for mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5a vara do JEC de Belém -
15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0817147-72.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO contra o BANCO SAFRA S/A, na qual a parte reclamante alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e no ano de 2023 percebeu descontos em seu contracheque no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Aduz que ao procurar o INSS tomou conhecimento da existência do contrato n. 000014887916, no valor de R$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), supostamente sendo liberado o valor de R$ 1.860,31 (mil oitocentos e sessenta reais e trinta e um centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com data de inclusão em 09/07/2020, apesar de nunca ter solicitado o empréstimo perante a instituição bancária, muito menos recebido qualquer valor em sua conta bancária referente à transação não reconhecida.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, via PROCON, porém, a reclamada insiste que a contratação é regular.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar que a reclamada suspenda o contrato e os descontos mencionados, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Citada e intimada para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pela autora, a reclamada apenas requereu a habilitação de seus patronos nos autos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos mensais pelo Banco reclamado, a sua ausência de manifestação prévia, além das diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus valores financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças e a não inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a instituição financeira reclamada suspenda os descontos mensais realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) referente ao empréstimo consignado n. 000014887916, objeto da lide, sob pena de multa e demais sanções previstas no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que o Banco reclamado se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da falta de pagamento do contrato objeto da lide e, caso tenha inserido, que o retire, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa e demais sanções previstas no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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