TJPA - 0814042-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:26
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WARLISON DA SILVA MACIEL em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE VAGA NO DESTINO.
IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. 1 – Uma vez que a decisão agravada se encontra bem fundamentada, ancorada na impossibilidade firmada pelo Juízo da Comarca para onde o apenado pretende ser transferido, não há que se falar em reforma da decisão. 2 – Em que pese o apenado se encontre em prisão domiciliar para tratamento de saúde, esta condição é temporária e não enseja a transferência de sua execução para a Comarca onde não há vaga para ser recebido, não se verificando constrangimento ilegal, especialmente quando o Juízo agravado afirmou não haver óbice para que o indigitado permanecesse próximo de seus familiares durante o período de prisão domiciliar. 3 – “(...) O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado (...)” (CC 167.064/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019, citado no AgRg no HC 699730/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/11/2021). 4 – Recurso conhecido e não provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:20
Conhecido o recurso de WARLISON DA SILVA MACIEL - CPF: *38.***.*81-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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