TJPA - 0801606-14.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:37
Juntada de Alvará
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10/02/2025 13:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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25/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801606-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA FONSECA REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS Endereço: Rua Mar de Espanha, 525, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-270 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 134470963. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 110439243) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 130910548, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
15/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:27
Determinação de arquivamento
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13/01/2025 10:27
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801606-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA FONSECA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024, às 06:07:56h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:08
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2024 06:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801606-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS Endereço: Rua Mar de Espanha, 525, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-270 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ingressou com a presente ação alegando que, tomou conhecimento de que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerido COPASA MG(COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG).
Relata, ainda que, nunca teve residência ou trabalho em Belo Horizonte, onde fica a sede da empresa ré.
Explica que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Além disso, fora informado que o seu contrato tinha início em 2007 e se findaria em 2099 e que consta negativação de seu nome, com base no suposto débito.
No entanto, o autor alega desconhecer a origem de tais débitos.
Diante dos fatos, o autor requereu declaração de inexistência do referido débito, cumulado com dano moral.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que já existia uma relação pretérita entre as partes, e, conforme o sistema comercial da COPASA, o SICOM, há diversas faturas pendentes, de novembro de 2008 à janeiro de 2009, além da taxa fixa de esgoto, que começou a ser cobrada nos meses subsequentes.
Assim, alega que não há qualquer irregularidade na conduta ré ao cadastrar a demandante nos serviços de proteção ao crédito, vez que a parte autora estava inadimplente frente às faturas ora mencionadas.
Por fim, requer que seja indeferido o dano moral, já que esse não ficou demonstrado pela parte autora.
Decido.
II.
MÉRITO Analiso, em princípio, o pleito declaratório acerca da inexistência de débito.
No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de pendências financeiras junto ao órgão de proteção ao crédito, ID 110439249, referente as cobranças, objetos desta lide.
Ocorre que a requerente nega ter relações jurídica com a requerida, afirmando, inclusive, que jamais residiu no endereço cadastrado junta à requerida.
A ré embora tenha afirmado a existência de uma relação pretérita com a parte autora, não trouxe aos autos nenhuma prova de tal relação, limitando-se apenas a fazer mera alegações.
A partir das provas trazidas aos autos, entendo não ter ficado demonstrado a existência do contrato entre as partes, ou até mesmo uma relação contratual pretérita, como ventilado pela ré.
Assevero que o preenchimento dos dados cadastrais corretamente não é suficiente para ratificar a relação, tendo em vista que tais dados não são considerados sigilosos.
Outrossim, tendo em vista a ausência da certeza da relação alegada pela ré, fica prejudicada a análise do pleito de não incidência de relação consumerista.
Portanto, deve ser considerada inexistente tal relação comercial entre as partes, o que leva ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito.
Por inexistir comprovação de que houve celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes litigantes, é indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse passo, conclui-se pela inexistência do débito e da relação jurídica, o qual ensejou a irregular negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência, a configurar, assim, o ilícito praticado pela requerida, causador de dano moral indiscutível, que é presumido e decorre da própria negativação indevida.
Sobre o tema: EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL.
Presume-se o dano moral causado pela inscrição indevida.
A indenização é antes punitiva do que compensatória. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.06.008197-3/004 em ApCível nº 1.0024.06.008197-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): CDL CÂMARA DIRIGENTES LOJISTAS BELO HORIZONTE - EMBARGADO (A)(S): JONAS DIAS CARVALHO - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
FABIO MAIA VIANI).
E também do STJ: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SERASA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
OUTROS REGISTROS.
PECULIARIDADE QUE REFLETE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a existência de outros registros peculiaridade que reflete sobre a fixação do"quantum"indenizatório.
II - Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 323356 / SC ; Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma; d.j. 11/06/2002)." Quanto ao valor da indenização, sabe-se que a compensação a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal suportado.
Tal reparação presta-se a minimizar o desequilíbrio e a aflição sofridos pela vítima do dano, sem poder, entretanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o quantum a ser fixado para a indenização deverá ter em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como estabelecer uma reparação equitativa, apurando-se as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a qualidade do atingido, a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica do agressor, como também a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Dessa forma, considerando os fatos e fundamentos acima, julgo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada e para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos objetos da presente ação; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:54
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/07/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0801606-14.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: Nome: LUIZ HENRIQUE DA FONSECA Endereço: Travessa José Silveira, 153, Quadra 134, Lote 17, Engenhoca, NITERóI - RJ - CEP: 24110-466 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/07/2024 09:20.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEyMDNkZTgtNzE5Yy00MDFhLTgwNDgtYWJjZjI0MmU0ZDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 04 de Junho de 2024, às 10:02:37h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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06/05/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801606-14.2024.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA FONSECA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter tomado conhecimento de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatando três débitos junto à requerida que totalizam o valor de R$ 114,70 (cento e catorze reais e setenta centavos), descritos da seguinte forma: Relata, ainda que, nunca teve residência ou trabalho em Belo Horizonte, onde fica a sede da empresa ré.
Explica que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Além disso, fora informado que o seu contrato tinha início em 2007 e se findaria em 2099 e que consta negativação de seu nome, com base no suposto débito.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida remova o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e ainda sejam suspensas quaisquer cobranças referentes a conta cujo número localizador é nº 229488904. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, podem causar imensos prejuízos ao consumidor.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) a requerida suspenda a cobrança da(s) fatura(s) guerreada(s); b) a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em face da fatura de energia elétrica em debate nos autos OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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