TJPA - 0804317-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de carta
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13/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804317-07.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 3 de setembro de 2024. -
03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804317-07.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 110343557) proferida nos autos do mandado de segurança preventivo (Processo n° 0817684-48.2023.8.14.0028) impetrado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, que deferiu o pedido de medida liminar proibitiva de cobrança de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Não junta documentos em virtude do formato eletrônico do feito de origem.
Em suas razões, o agravante informa que a ação mandamental pretende a concessão de ordem de segurança para o fim de coibir a exigência de ICMS sobre o transporte de minério de cobre destinado à exportação.
Sustenta que a tutela antecipada deferida na origem deve ser cassada diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo perquirido, porquanto não se aplique à espécie a Súmula 649 do STJ, mas sim o enunciado do Tema 475 do STF, que permite a cobrança sobre as operações antecedentes à exportação, tal qual se dá nos autos.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões ausentes nos termos da certidão de Id. 19423795.
Manifestação da agravada no Id. 20192350.
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo, que deferiu o pedido de medida liminar proibitiva de cobrança de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
São os termos dispositivos: “Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de qualquer cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte iniciados no território paraense de produtos da Impetrante destinados à exportação, assim como também se ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como multas ou sanções por eventual não recolhimento, relativamente à operações desta espécie, em especial apreensão de mercadorias, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).” A decisão agravada concedeu a liminar com fundamento no Enunciado 649 da Súmula do STJ, assim redigido: “Súmula nº 649, STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Acerca da tributação de ICMS relativa a mercadorias destinadas à exportação, a Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação do art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88, que passou a prever imunidade tributária sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
Transcrevo: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;” Em sede infraconstitucional, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) contempla, em seu artigo 3º, as hipóteses de isenção do ICMS, sendo que o seu inciso II assim dispõe: “Art. 3º.
O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;” Há, portanto, que se diferenciar a imunidade tributária, conferida pelo legislador constitucional, que coíbe a criação e cobrança do tributo; da isenção, concedida pela Lei Kandir, em cujo contexto o contribuinte é dispensado do pagamento do tributo, por expressa previsão legal.
O RE 754917 aprofundou a discussão no julgamento do agravo (5/8/2020) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, averiguando, “à luz do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, se a imunidade relativa ao ICMS, incidente sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, alcança, ou não, toda a cadeia produtiva, abrangendo também a comercialização das embalagens fabricadas para os produtos destinados à exportação.” É o Tema 475/STF, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Tese: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” A partir daí, a jurisprudência do STF passou a entender que o reconhecimento da imunidade em contexto depende da prova da destinação direta da mercadoria ao mercado exterior, já que tal benefício não alcança as operações anteriores à efetiva exportação.
Neste contexto, é legítimo afirmar que o Tema 475 do STF se atém à imunidade tributária conferida pela CF.
A isenção tributária foi autorizada pelo legislador constitucional na alínea “e” do inciso XII do §2º do art. 155 da CF, que autoriza a lei complementar a excluir a incidência do ICMS de outras atividades da cadeia produtiva dos produtos destinados à exportação, dispondo que “"cabe a lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a." Daí sobreveio a disposição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 (supracitada), que isenta de ICMS os serviços anteriores à efetiva exportação de produtos fabricados no país.
O Enunciado 649 da Súmula do STJ se refere à isenção tributária, concluindo que, diante da expressa previsão legal inibitória a que os Estados cobrem ICMS sobre serviços relacionados à cadeia produtiva de bens destinados ao exterior, sem qualquer ressalva, impõe-se concluir que o tributo não incide sobre transporte de mercadorias em tal condição.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO DE ICMS EM TODA A CADEIA.
ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996.
PRECEDENTES.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que respalde a exigência de ICMS nas prestações de serviço de transp orte interestadual de mercadorias destinadas à exportação que são realizadas pela Impetrante, ainda que contratadas por empresas comerciais exportadoras ou que sejam destinadas à formação de lote de exportação, bem como o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos que antecederam a ação.
A sentença concedeu a segurança em parte para determinar que o Fisco se abstenha de exigir o ICMS decorrente das sobreditas prestações de serviço de transporte interestadual, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade da impetrante para pleitear a compensação.
O acórdão recorrido, em sede de apelação, manteve a sentença. 2.
Nesta Corte houve o sobrestamento do recurso especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional no âmbito do recurso extraordinário, ocasião em que a Segunda Turma do STF confirmou, em agravo interno, a decisão do eminente Ministro Edson Fachin (fls. 560-565 e-STJ) no sentido da negativa de provimento ao apelo extremo ao fundamento de que, no que diz respeito à impugnação com fundamento no art. 155, § 2º, X, "a" da CF, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 87/1996), tornando obliqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Além disso, afirmou-se que o próprio texto constitucional traz exceção à regra geral que impossibilita a concessão de isenção heterônoma, ao prever em seu art. 155, § 2º, XII, que "cabe à lei complementar (...) e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados do inciso X "a"." 3.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às alegações de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, registro que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que a Corte de origem, embora de forma sucinta, se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917, Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser concedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.
A propósito: REsp 1793173/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp 851.938/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008. 6.
A negativa de provimento ao recurso em relação à alínea "a" torna prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.484/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” Posto isso, diante da comprovação da atividade da impetrante (Id. 103421720) e da iminência da cobrança futura do ICMS a partir do auto de infração de Id. 103344412, deve ser reconhecido seu direito líquido e certo de não recolher ICMS sobre as mercadorias no contexto discutido, devendo ser mantida a decisão agravada porquanto alinhada à Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento liminar ao agravo de instrumento, para manter a decisão que concedeu a medida liminar postulada no mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 22 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804317-07.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 110343557) proferida nos autos do mandado de segurança preventivo (Processo n° 0817684-48.2023.8.14.0028) impetrado por MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, que deferiu o pedido de medida liminar proibitiva de cobrança de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Não junta documentos em virtude do formato eletrônico do feito de origem.
Em suas razões, o agravante informa que a ação mandamental pretende a concessão de ordem de segurança para o fim de coibir a exigência de ICMS sobre o transporte de minério de cobre destinado à exportação.
Sustenta que a tutela antecipada deferida na origem deve ser cassada diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo perquirido, porquanto não se aplique à espécie a Súmula 649 do STJ, mas sim o enunciado do Tema 475 do STF, que permita a cobrança sobre as operações antecedente à exportação, tal qual se dá nos autos.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Os incisos IV e V do art. 932 do CPC, respectivamente, preveem a incumbência do relator de: a) negar provimento liminar ao recurso, quando pautado em precedentes obrigatórios; ou b) após a oitiva do recorrido, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária a tais precedentes.
Transcrevo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Sendo assim, observado o contexto dos autos, reservo-me à eventual apreciação do pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte adversa.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 8 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 05:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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