TJPA - 0802142-54.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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28/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:00
Decorrido prazo de EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS - CPF: *02.***.*51-52 (REQUERENTE) em 04/11/2024.
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05/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 06:11
Decorrido prazo de EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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28/04/2024 01:52
Decorrido prazo de A R V DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:45
Decorrido prazo de EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802142-54.2023.8.14.0039 Autor: EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS Réu: MARCELO KAUA DA SILVA MORAES e outros SENTENÇA Vistos Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
EVERSON EUDES NASCMENTO DOS REIS ingressou com ação de indenização por dano material contra MARCELO KAUA DA SILVA MORAES e A R V DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
O autor requer indenização por dano material no montante de R$ 1.324,55, em razão dos prejuízos sofridos por ocasião do acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Feita as considerações, passa à análise meritória.
Marcelo Kaua da Silva Moraes não foi encontrado para ser citado, conforme ID n. 96189461.
O segundo réu A R V Distribuidora de Bebidas Ltda, foi devidamente citado ID n. 96189462.
O autor desistiu da ação com relação ao Marcelo e em razão do não comparecimento em audiência, foi decretada a revelia da ré A R V Distribuidora de Bebidas Ltda.
Feita as considerações, passa à análise meritória.
A razão está com o autor.
A dinâmica do acidente é clara em afirmar que o autor no dia 09/12/2022 transitava com seu veículo FIAT/LINEA pela rua Eixo WL, por volta de 15h25, quando parou o veículo na faixa de retenção às proximidades da faixa de pedestre, a motocicleta pertencente a A R V Distribuidora de Bebidas Ltda, conduzida por Marcelo Daua da Silva Moraes, inadvertidamente abalroou a traseira do Linea causando danos no veículo.
Conforme relatado pela autoridade do trânsito, o condutor da motoneta transportava galões de água na cangalha atrelada a ela e ao olhar o GPS, se distraiu e colidiu com o veículo Linea.
Claramente agiu com culpa na modalidade imprudência e negligência, logo, é direito do autor ser indenização por prejuízo que não deu causa.
Conseguinte, o autor requer seja indenizado pelos prejuízos sofridos em decorrência do acidente epigrafado.
Estabelecida a responsabilidade passo a análise do quantum indenizatório.
O dano material pretendido pelo autor é o valor de R$ 1.250,00, correspondente ao valor do conserto do veículo Linea referente a reparo e pintura da tampa traseira e para-choque traseiro (ID n. 91451784).
O autor comprovou a execução do serviço através da nota de prestador de serviços junta aos autos.
Justifica-se a falta de outros orçamentos o fato de os envolvidos no acidente terem combinado de o serviço de reparo ser feito na empresa AD Tintas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré A.R.V Distribuidora de Bebidas Ltda, que tem como sócio administrador Alison Rodrigues Vieira ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de dano material decorrente das avarias sofridas, devendo ser o valor atualizado pelo IGPM a contar do evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (sumulas 43 e 54, STJ).
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito contra o réu Marcelo Kaua da Silva Moraes, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 1 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:32
Decretada a revelia
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06/10/2023 09:55
Audiência Una realizada para 04/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 04:29
Decorrido prazo de EVERSON EUDES NASCIMENTO DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:35
Audiência Una designada para 04/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:20
Audiência Una realizada para 04/07/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 01:20
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:49
Audiência Una designada para 04/07/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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