TJPA - 0800931-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0800931-36.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RODRIGO MIRANDA MERGULHAO, SUENNE PAIVA DO NASCIMENTO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Inicialmente, Booking.com sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, por ser mero intermediador da prestação de serviço de hotelaria e que todos os dados ofertados no site da empresa são disponibilizados pelos próprios anunciantes, que fornecem aos clientes os valores, fotografias, características das acomodações e formas de pagamento.
Ocorre que o reclamado, ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC.
Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista.
Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
CHAMAMENTO AO PROCESSO Não é permitido o chamamento ao processo nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, resta afastada a tese de chamamento do anfitrião, até porque como já dito todos os participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, cabendo a parte escolher contra quem vai litigar.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA nos termos das Leis 9.099 /95, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Somente, o acesso à segunda instância dos juizados é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, na atual fase não há que se falar em impugnação.; DO MÉRITO De início, é importante ressaltar que para a análise a essa ação é necessário submeter-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde a ré, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
No caso dos autos, a parte autora informa que no imóvel locado os ares-condicionados não tinham qualquer capacidade de refrigerar os ambientes, sendo inviável a permanência no local, já que a cidade de Salinópolis é muito quente, tendo que procurar outra acomodação.
Registre-se, no ponto, que a ré não logrou infirmar tais alegações autorais, já que não produziu qualquer prova, não se desincumbindo de seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, resta evidente a ocorrência da falha na prestação dos serviços, eis que frustrou a legítima confiança que a parte autora nela depositou de usufruir um serviço com o mínimo de qualidade então por ela oferecido, descumprindo com seus deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação que os contratantes são obrigados a guardar desde as negociações preliminares até a fase pós contratual, em decorrência dos preceitos insculpidos tanto no art. 6º, III do CDC, quanto nos artigos 113, 421 e 422, todos do Código Civil.
Por fim, não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o “terceiro” seria corresponsável solidária, contra quem pode socorrer-se a reclamada em ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados.
DANO MORAL Igualmente inegável é a ocorrência de danos morais, que no caso vertente deriva da situação excepcional vivenciada pelos Autores, que necessitaram em caráter emergencial providenciar um outro local para se hospedarem, em horário totalmente inapropriado, sob a tensão de verem seus planos mudarem em razão das informações contidas no site não corresponderem à hospedagem de fato fornecida.
Assim, o momento inicialmente destinado ao lazer familiar, tornou-se um inesperado problema a ser de última hora resolvido pelos Autores, o que corresponde à circunstância aflitiva, arriscada e de incertezas, que induvidosamente supera o mero aborrecimento.
Diante disto, configurado o prejuízo extrapatrimonial, cumpre ressaltar que a fixação do valor devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando o Magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor.
Nessa linha de raciocínio e analisando-se a situação fática narrada, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado para cada Autor se adequar aos critérios acima mencionados.
DO DANO MATERIAL A ré causou prejuízo material aos autores, tendo em vista que fora planejado e pago o valor da reserva realizada, mas não usufruíram da hospedagem, devendo ser devolvido o valor.
No que se refere ao reembolso do hotel pago, não cabe, já que houve a devida fruição, cabendo as partes optarem ou pelo reembolso do hotel ou devolução do valor pago, pois se a ré arcasse com tudo, haveria enriquecimento ilícito, pois teriam as partes se hospedado em Salinópolis sem qualquer custo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)b) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), a ser corrigido pela SELIC, nos termos da Lei 14905/24 a contar do desembolso. b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00, de forma pro rata, para cada autor, a ser corrigido pela SELIC, a contar da fixação em sentença.
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém, 25 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª vara dos Juizados Especiais -
29/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0800931-36.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: RODRIGO MIRANDA MERGULHAO, SUENNE PAIVA DO NASCIMENTO Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 111910381, CONSIDERANDO que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 85 - Juntada de Petição de contestação / 107032544 - Contestação / 118065442 - Instrumento de Procuração (02.
Procuração e Contrato Social Booking.com BAZ) / 118065444 - Documento de Identificação (03.
Carta de Preposição Booking) / 118065446 - Documento de Comprovação (05.
Termos e condicoes acomodacao) / 118065447 - Documento de Comprovação (06.
Termos e condicoes usuarios Booking) / 118065448 - Documento de Comprovação (07.
Parecer Silvio Venosa), INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 30 de julho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010912122559300000100396367 2 - CNH - RODRIGO-2 Documento de Identificação 24010912122592200000100396372 2 - CNH - SUENNE-1 Documento de Identificação 24010912122624700000100397879 3 - PROCURACAO - RODRIGO-1 Instrumento de Procuração 24010912122656900000100397882 3 - PROCURACAO - SUENNE Instrumento de Procuração 24010912122709500000100397881 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - RODRIGO-1 Documento de Comprovação 24010912122767500000100397884 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - SUENNE-2 Documento de Comprovação 24010912122801300000100397887 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA-1 Documento de Identificação 24010912122867600000100397890 6 - Print da Reserva na plataforma da requerida Documento de Comprovação 24010912122900800000100397891 7 - Anuncio do apartamento na plataforma da requeirda Documento de Comprovação 24010912122974800000100397892 8 - Fotos tiradas pelos requerentes Documento de Comprovação 24010912123028100000100397894 9 - Prints das conversas com a requerida Documento de Comprovação 24010912123089000000100397895 10 - Recibo da estadia no hotel apos saida do apartamento alugado Documento de Comprovação 24010912123176100000100397896 Despacho Despacho 24040413422688200000105042150 Despacho Despacho 24040413422688200000105042150 Petição Petição 24042214202558400000106816017 Petição apresentar email Petição 24050717533909200000107779641 Certidão Certidão 24052410445649500000108956292 Notificação Notificação 24052410445649500000108956292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052410592279100000108959752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052410592279100000108959752 Petição Petição 24061620465785200000110304849 Contestação Contestação 24061914492149000000100636198 02.
Procuração e Contrato Social Booking.com - BAZ Instrumento de Procuração 24061914492190600000110613805 03.
Carta de Preposição Booking Documento de Identificação 24061914492264300000110613807 05.
Termos e condicoes acomodacao Documento de Comprovação 24061914492329500000110613808 06.
Termos e condicoes usuarios Booking Documento de Comprovação 24061914492365100000110613809 07.
Parecer Silvio Venosa Documento de Comprovação 24061914492446700000110613810 -
30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 06:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
30/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800931-36.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente:Nome: RODRIGO MIRANDA MERGULHAO Endereço: Rua K-7, casa 05, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-375 Promovente: Nome: SUENNE PAIVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua K-7, casa 05, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-375 Promovido(a)(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 960, andar 8 e 9, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 24 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010912122559300000100396367 2 - CNH - RODRIGO-2 Documento de Identificação 24010912122592200000100396372 2 - CNH - SUENNE-1 Documento de Identificação 24010912122624700000100397879 3 - PROCURACAO - RODRIGO-1 Procuração 24010912122656900000100397882 3 - PROCURACAO - SUENNE Procuração 24010912122709500000100397881 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - RODRIGO-1 Documento de Comprovação 24010912122767500000100397884 4 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - SUENNE-2 Documento de Comprovação 24010912122801300000100397887 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA-1 Documento de Identificação 24010912122867600000100397890 6 - Print da Reserva na plataforma da requerida Documento de Comprovação 24010912122900800000100397891 7 - Anuncio do apartamento na plataforma da requeirda Documento de Comprovação 24010912122974800000100397892 8 - Fotos tiradas pelos requerentes Documento de Comprovação 24010912123028100000100397894 9 - Prints das conversas com a requerida Documento de Comprovação 24010912123089000000100397895 10 - Recibo da estadia no hotel apos saida do apartamento alugado Documento de Comprovação 24010912123176100000100397896 Despacho Despacho 24040413422688200000105042150 Despacho Despacho 24040413422688200000105042150 Petição Petição 24042214202558400000106816017 Petição apresentar email Petição 24050717533909200000107779641 Certidão Certidão 24052410445649500000108956292 Notificação Notificação 24052410445649500000108956292 -
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Audiência Una cancelada para 27/05/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MERGULHAO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
0800931-36.2024.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO MIRANDA MERGULHAO, SUENNE PAIVA DO NASCIMENTO Nome: RODRIGO MIRANDA MERGULHAO Endereço: Rua K-7, casa 05, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-375 Nome: SUENNE PAIVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua K-7, casa 05, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-375 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 960, andar 8 e 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO/MANDADO Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 12:17
Audiência Una designada para 27/05/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017289-76.2005.8.14.0301
Estado do para
Gm Rocha
Advogado: Maria de Fatima Chamma Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2007 05:20
Processo nº 0881914-56.2023.8.14.0301
Reginaldo Lobato de Paula
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 17:05
Processo nº 0802597-19.2023.8.14.0136
Vicente Serrao Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 08:11
Processo nº 0822890-63.2024.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A.
Arnaldo Campos Menezes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 20:12
Processo nº 0800753-54.2021.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Joelson Melo Gomes
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:03