TJPA - 0802597-19.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/11/2024 13:42
Juntada de Alvará
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05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:44
Processo Reativado
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18/10/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:33
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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02/09/2024 17:22
Homologada a Transação
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02/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802597-19.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VICENTE SERRAO NETO Endereço: Avenida dos Ipês, Apt 202, St 26 Qd 49 A, Bairro: Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração em expediente (ID Num. 118055492), em face da sentença proferida em ID Num. 117473394.
Certidão (id num.1118427466) atesta tempestividade.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos no id. 119095768.
Aduz, em suma, que houve omissão na sentença ora guerreada, eis que não houve resposta do perito quanto aos quesitos requeridos no id.ID. 114101417.
Alega, ainda, contradição acerca do termo inicial da correção monetária.
Desta feita, apresentou os presentes embargos a fim de sanar a omissão e contradição apontada, reformando o julgado nos termos da fundamentação. É o sucinto relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 " cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, em razão de supostamente não ter respondido aos quesitos apresentados pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o requerido estava devidamente representado na perícia, inclusive por assistente técnica, conforme se infere do termo de audiência de id Num. 117473394.
Assiste razão ao embargado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Uma vez que não fora mencionado corretamente no dispositivo da mencionada sentença condenatória a fixação do marco inicial para incidir a correção monetária, conforme depreende-se dos autos: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 16.113,88 (dezesseis mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
Em relação ao termo inicial para correção monetária, a súmula 632 do STJ menciona a data da celebração do contrato, contudo, quando se trata de renovações sucessivas, a jurisprudência do tribunal superior reforça o entendimento da súmula no sentido de estabelecer como termo inicial a data da renovação da apólice que vigia ao tempo do sinistro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
ART. 1.026 DO CPC.
PRAZO DO AGRAVO INTERNO.
INTERROMPIDO.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
CAPITAL SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
APÓLICE RENOVADA.
DATA DO SINISTRO. 1.
Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3.
Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Com efeito, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerido, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão quando ao marco inicial da correção monetária.
Faço acrescentar no dispositivo a seguinte informação: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 16.113,88 (dezesseis mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da renovação da apólice vigente à época do sinistro (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802597-19.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VICENTE SERRAO NETO Endereço: Avenida dos Ipês, Apt 202, St 26 Qd 49 A, Bairro: Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Conforme o Art. 7º da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ de 22/08/2022: Art. 7º Concluído o serviço de perícia o(a) Magistrado(a) providenciará expedição de ato certificatório à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças como documento essencial de instrução do requerimento que firmará para pagamento ao(a) prestador(a), seguindo-se ordem cronológica de apresentação para implemento e respectivas deduções de cotas previdenciárias e fiscais.
O referido atesto, conforme orientação da Divisão Financeira do TJPA, DEVERÁ ser feito via despacho/decisão após a realização da perícia, não havendo mais recibo de pessoa física para atestar a realização da perícia.
Dessa forma, como forma de viabilizar o pagamento dos honorários periciais, ATESTO a realização da perícia, conforme laudo pericial.
ENCAMINHE-SE a presente decisão via SIGA-DOC à Divisão Financeira com a finalidade de realização do pagamento dos honorários ao médico perito.
Noutro pórtico, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) embargado(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de junho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:48
Expedição de Informações.
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27/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802597-19.2023.8.14.0136 REQUERENTE: VICENTE SERRADO NETO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 12/06/2024 HORÁRIO: 13:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a)a pelo(a)a Dr(a).
Karollyne Cardoso da Silva, OAB/PA 34.645.
O(A) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
O(A) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Jairo Vasconcelos de Barro, CPF *36.***.*21-00, acompanhando(a) pelo(a) Dr(a).
Mirelle Dayara Ribeiro de Almeida, OAB/GO 71.329.
A assistente técnica.
Dra.
Larissa Coelho Lessi, CRM 18531/PA.
OCORRÊNCIAS: a- Audiência designada com o fim específico de realização de perícia. b- Passo a realização de perícia médica. c- Laudo pericial acostado nessa data. d- Passo a palavra ao autor para se manifestar em alegações finais e sobre o laudo. e- A requerida requer prazo para se manifestar acerca do laudo pericial.
INDEFIRO. e- Passo a palavra à requerida para se manifestar em alegações finais e sobre o laudo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por VICENTE SERRADO NETO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial ipsis litteris: O autor labora para a empresa VALE S/A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o autor na data de 11/09/2022 sofreu um acidente doméstico quando estava no banho, momento que foi desligar o chuveiro, escorregou e caiu, lesionando, dessa forma, o JOELHO DIREITO.
Buscou atendimento médico no HOSPITAL 5 DE OUTUBRO, onde foi atendido pelo médico, o qual solicitou ressonância magnética.
De tal evento, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Após atendimento médico restou evidenciada lesão de menisco medial com lesão condral e sinovite.
Optou pelo tratamento conservador com fisioterapia e reabilitação muscular.
No exame físico ficou evidenciado dor crônica e residual de média intensidade em joelho direito, associado a bloqueio articular quando flex-extensão.
ADM completa, porém, dolorida.
Apresenta, ainda, sequela de lesão meniscal do joelho direito, do tipo moderada, com perda funcional do tipo permanente e irreversível, com evolução para artrose pós traumática, limitação funcional e bloqueio articular.
Mantém sequela permanente e irreversível com perda funcional em Joelho Direito em 50%.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, onde então seu pleito veio a ser negado em 06/04/2023.Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor teve seu pedido negado, sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré não ter procedido com o pagamento devido o autor, faz jus o mesmo ao recebimento do valor total em apólice, conforme será estabelecido abaixo.
Juntou documentos a partir da ID Num. 98339473 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação a partir da ID Num. 108955955 - Pág. 1.
Réplica apresentada conforme ID Num. 113126859 - Pág. 1.
Audiência designada para essa data, foi realizada perícia médica e juntado o laudo pericial, e as partes manifestaram em alegações finais conforme consta da mídia audiovisual em anexo. É o relatório, Decido.
Quanto ao pleito de prazo da requerida para se manifestar acerca do laudo, foi indeferido, uma vez que a requerida indicou assistente técnica, a qual estava presente no ato.
Franqueada a palavra à requerida para se manifestar e ou perquirir a assistente acerca do laudo, nada disse, simplesmente reforçou o pleito de prazo.
Assim, sendo, não se justifica levando em conta que a requerida possuía todos os meios de eventualmente impugnar o laudo em audiência e não o fez, assume os ônus daí advindos.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida.
A requerida, apesar de discorrer sobre a legislação que rege o tema, não juntou qualquer prova que demonstre a condição financeira do autor suficiente para que seja revogada a gratuidade judiciária.
Por si só, o fato de o autor contratar advogado não é determinante para afirmar que não merece a gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar do remanescente em razão da invalidez parcial incompleta.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no joelho direito, ocasionando dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas).
Sequelas de lesão do menisco medial.
Lesão da cartilagem da patela, tíbia e fêmur (platô tibial medial da tíbia e côndilo femoral medial).
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente pessoal (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no joelho direito, ocasionando dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas).
Sequelas de lesão do menisco medial.
Lesão da cartilagem da patela, tíbia e fêmur (platô tibial medial da tíbia e côndilo femoral medial), impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, 9% para perda total do uso de um dos dedos anulares.
Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 161.138,88, resulta em R$ 32.227,77.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 16.113,88 (dezesseis mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 16.113,88 (dezesseis mil, cento e treze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação. b- CONDENO a requerida nas custas e honorário advocatício que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de praxe.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0802597-19.2023.8.14.0136 - PERÍCIA-20240612_135609-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
14/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/06/2024 13:44
Juntada de Laudo Pericial
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12/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:33
Expedição de Informações.
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16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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16/04/2024 09:40
Expedição de Informações.
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15/04/2024 18:03
Nomeado perito
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15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:54
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802597-19.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: VICENTE SERRAO NETO Endereço: Avenida dos Ipês, Apt 202, St 26 Qd 49 A, Bairro: Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, N- 779, Andar 10, Sala 1002, Lado B, Bairro Empresarial 18 do forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-a, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/11/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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08/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 06:33
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de VICENTE SERRAO NETO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/11/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/09/2023 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE SERRAO NETO - CPF: *11.***.*69-87 (AUTOR).
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20/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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