TJPA - 0827102-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827102-30.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
12/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:05
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827102-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO DEFIRO a prioridade na tramitação, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, CPC.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ apresentada por JOSÉ MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
O requerente é policial da reserva remunerada desde 01/09/2008.
Narra ser portador de Doença grave, desde 2019, a saber, (CID 10 I20, I25.9 e I 11.9) – Cardiopatia Grave – cardiopatia estrutural (miocardiopatia hipertensiva).
Aduz ter requerido administrativamente sua isenção do imposto de renda, junto ao IGEPREV, face doença grave, porém, seu pleito restou frustrado sob o fundamento de não enquadramento nas exigências da lei.
Visa, portanto, com a presente ação judicial, a isenção do imposto de renda, uma vez ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, além da repetição de indébito.
Em sede de tutela provisória de urgência requer que o requerido se abstenha de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Brevemente relatado, decido.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como as constantes dos (CID 10 I20, I25.9 e I 11.9) – cardiopatia estrutural (miocardiopatia hipertensiva), espécie da qual a CARDIOPATIA GRAVE é gênero e, desta forma, prevista na Lei.
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou (ID 111623984) ser portador desta patologia (laudo emitido por médico que examinou e acompanha o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
GÊNERO DO QUAL A ISQUEMIA CRÔNICA É ESPÉCIE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 2.
Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobar no conceito todas as doenças relacionadas ao referido órgão, tanto crônicas, como agudas, a ponto de perder sua capacidade funcional, podendo levar à morte. 3.
A insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas ou até mesmo hipertensão arterial, são exemplos de doenças que podem estar associadas e piorar o quadro, listando-se, na literatura médica, alguns dos tipos mais conhecidos de cardiopatias graves: cardiopatia isquêmica; cardiopatia hipertensiva; miocardiopatia; arritmia cardíaca; cardiopatia congênita; valvopatia, entre outras. 4.
A fundamentação da petição inicial foi a existência de cardiopatia (gênero) grave, sendo esta confirmada em laudo médico como isquemia crônica (espécie) e acolhida pelo juízo sentenciante, inexistindo o invocado julgamento extra petita ou inovação jurídica por parte do Poder Judiciário, mas mera interpretação da situação fática frente ao ordenamento existente. 5.
Não merece reforma a sentença combatida, na medida em que a MM Juíza a quo demonstrou, com propriedade, que a autora é portadora de cardiopatia grave (isquemia crônica do coração, com episódio de ataque agudo do miocárdio), enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com termo inicial de isenção desde a constatação da doença. 6.
Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX 08013360520134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.).
A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de Doença grave do coração e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o requerido IGEPREV SUSPENDA os descontos mensais referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, Sr.
JOSÉ MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se o autor, o IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ dando ciência desta decisão.
Cite-se o IGEPREV, por seu Procurador, para apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827102-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Assim dispõe a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, declaração de imposto de renda, balanço de movimentação empresarial ou outros documentos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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