TJPA - 0852443-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0852443-29.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 134273964) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 23 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
23/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:47
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0852443-29.2022.8.14.0301 Requerente: RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS Requerida: AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112918137) opostos contra sentença proferida em ID 112127427, sustentando a existência de omissão quanto à extinção sem resolução do mérito, diante da hipótese de litisconsórcio ativo necessário; omissão quanto à aplicação da multa contratual, em hipótese de rescisão, no percentual de 50% (cinquenta por cento); omissão quanto à fundamentação para declaração de nulidade de cláusula contratual, com pedido subsidiário de retenção de 25% (vinte e cinco por cento); omissão quanto a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos danos morais.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
Na espécie, observa-se que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos alegadamente omissos, depreendendo-se, tão somente, o inconformismo da parte promovida/embargante com o posicionamento adotado e tentativa de modificação do julgado – inclusive com a indicação de pedidos subsidiários –, o que deverá ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar o vício alegado, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0852443-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 112918137, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
DESTA FORMA, INTIMO O EMBARGADO PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 09 DE MAIO DE 2024. -
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:48
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:48
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:53
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:22
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Proc.
N.0852443-29.2022.814.0301 Reclamante: RODOLFO DOS SANTOS MALHEIROS Reclamado: AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, sendo cabível a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, observo que u reclamante requer a restituição de valores pagos alegando que houve retenção abusiva por parte da requerida, decorrente de comissão de corretagem e pena convencional.
No que se refere à cobrança de honorários de corretor, destaco que decisão do STJ, em tese firmada pelo rito de demandas repetitivas (tema 938), estabeleceu que não há abusividade automática da transferência de obrigação no pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, desde que demonstrado o cumprimento do dever de informação, conforme se observa no item III da tese firmada: (III) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).
No caso dos autos, a cobrança a título de comissão está descrita de forma expressa.
Desta forma, entendo que o dever de informação está demonstrado, pelo que o autor sabia ou, pelo menos, deveria saber que o valor estava sendo destinado à taxa de corretagem, não se encontrando abusividade na cláusula, conforme tese firmada pelo STJ, o que impede o pedido de ressarcimento material deste item.
No tocante ao pedido de anulação do percentual da multa convencionada, observo que a aplicação de 50% é suficiente a caracterizar abusividade, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Destaque-se que não há previsão de multa ao promitente vendedor em caso de ser ele o responsável pelo desfazimento do negócio o que demonstra.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, há que se ter cautela na aplicação de penalidades ao consumidor/aderente.
Deste modo, entendo que o percentual deve ser reduzido para 10% do valor pago, tendo em vistas as peculiares do caso, quais sejam, se tratar de imóvel adquirido em regime de multipropriedade, possibilidade de nova alienação da fração ideal e ausência de comprovação de custos extraordinários que justifiquem retenção maior, ainda porque os custos de corretagem já foram cobertos.
Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE OU TIME SHARING.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Sentença de parcial procedência.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à multipropriedade.
Inteligência do art. 1.358-B do CC/2002.
Rescisão do contrato.
Possibilidade, nos exatos termos dos enunciados da Súmula 543 do STJ e das Súmulas nº 1 e 2 deste Egrégio Tribunal.
Percentual de retenção.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes do STJ.
Manutenção em 10%, ausente qualquer circunstância apta à majoração do valor.
Correção monetária.
Aplicação da Súmula 43 do STJ.
Taxa de fruição, todavia, que é devida, ausente qualquer impugnação do autor quanto à alegação e demonstração da imissão na posse.
Valor a ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023965620198260651 SP 1002396-56.2019.8.26.0651, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.768/18.
LEI DO DISTRATO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%.
PERCENTUAL CORRETO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR NÃO DISCRIMINADO CLARAMENTE NO CONTRATO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU.
DISPONIBILIDADE PARA USO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54339328720218090025, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2023)
Por outro lado, tenho que a recusa abusiva da requerida atenta contra os direitos do consumidor, razão pela qual deve ser compelida a deixar de fazê-lo.
O requerente sofreu locupletamento indevido de valores e segue até a presente data aguardando a restituição, notando-se que nem a parte controvertida foi restituída.
Por isso, defere-se o pedido de indenização, ainda que se forma moderada e com o maior fim pedagógico, a fim de melhoria do mercado de consumo.
Para análise do quantum, observa-se além das circunstâncias já descritas, a capacidade sócia econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza da conduta, sendo adequado o valor de R$2.000,00.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1) Declarar a nulidade da cláusula de retenção do percentual de 50% do valor pago, reduzindo-o, neste caso, para 10% do valor pago. 2) Condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$11.966,41, referente aos dois contratos, já deduzido percentual de 10%, valor a ser corrigido pelo INPC desde do desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação 3) Condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Indefiro o pedido de restituição da parcela referente à comissão de corretagem, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir ao montante da condenação, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:11
Audiência Una realizada para 04/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 06:04
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:56
Audiência Una designada para 04/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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