TJPA - 0914197-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0914197-35.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0914197-35.2023.8.14.0301 AUTOR: FABIO PEREIRA LIMA REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0914197-35.2023.8.14.0301, em que FABIO PEREIRA LIMA move em desfavor de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 128453997, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Via PJE e DJE -
21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:48
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:48
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0834156-18.2022.8.14.0301 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS Reclamante: FÁBIO PEREIRA LIMA Reclamado: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Nas ações em que se pretende a nulidade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, do Código de Processo Civil e enunciado 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
No caso, foi atribuído à causa o valor de R$17.410,66, mas o contrato que o reclamante pretende ver rescindido envolve a quantia de R$ 180.000,00.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se a baixa processual. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:21
Audiência Una realizada para 30/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:02
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0914197-35.2023.8.14.0301 Reclamante: FABIO PEREIRA LIMA Reclamado: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUwOWFmOGYtM2FjNy00NGMzLThmM2ItYTZlYzkyMjZmODRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FABIO PEREIRA LIMA Destinatário: REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122810081870800000100192484 01.
Procuração Procuração 23122810081901200000100192485 01.1 Contrato de Honarários Documento de Comprovação 23122810081934000000100192486 02.
Documento de identificação Documento de Identificação 23122810081977800000100192487 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23122810081994700000100192488 04.
Extrato da Cota Documento de Comprovação 23122810082012100000100192489 06.
Regulamento Geral Consórcio CNK Documento de Comprovação 23122810082029600000100192490 06 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 23122810082051000000100192492 06 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 23122810082081400000100192493 07 - SENTENÇA PARADIGMA - TJGO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA + CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 23122810082120100000100192494 07 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 23122810082159800000100192495 08 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA + CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 23122810082184500000100192499 08 - Sentenca Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 23122810082222100000100192501 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA + CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 23122810082239200000100192502 09 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 23122810082275400000100192505 10 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA + CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 23122810082299200000100192508 10 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 23122810082355500000100192509 11 - Sentença Paradigma Procedente TJMT Documento de Comprovação 23122810082422400000100192510 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 23122810082473800000100192512 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 23122810082524500000100192515 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 23122810082562800000100192516 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 23122810082619300000100192518 -
10/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:09
Audiência Una designada para 30/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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