TJPA - 0863982-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:56
Decorrido prazo de INGRID CHRISTINE DIAS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:07
Processo Reativado
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09/08/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 09:01
Decorrido prazo de INGRID CHRISTINE DIAS COSTA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS ABDELNOR em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:30
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS ABDELNOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 06:30
Decorrido prazo de INGRID CHRISTINE DIAS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0863982-89.2022.814.0301 Reclamante: GABRIELA MARTINS ABDELNOR Reclamado: INGRID CHRISTINE DIAS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é típica de direito civil, razão pela qual a responsabilidade por eventuais danos deve ser avaliada com base na teoria da culpa lato sensu (culpa ou dolo).
Inicialmente, afasto a preliminar de falta inépcia, uma vez que inicial contém todos os elementos necessários para propositura da ação.
A autora requer a restituição do valor pago pelo veículo, uma vez que este se revelou impossível de ser repassado ao seu nome, diante da restrição veicular nos autos do processo n. 0843038-03.2021.8.14.0301 que tramita na vara de juizado especial de acidentes de trânsito.
Analisados, observo que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 25/04/2022.
Contudo, nele consta a reclamada como proprietária do veículo.
Não há nenhuma ressalva acerca do fato de que a ré ainda não repassara o automóvel para seu nome.
Em audiência, a reclamante declarou que, na ocasião, lhe foi entregue o documento do ID n. 92819108, que se trata do Certificado de Registro de Veículo, com a autorização para transferência de propriedade, no verso, no qual consta o repasse de Karina Garcia dos Santos Silva para a reclamada, documento assinado em 21/06/2019.
Deste modo, entendo que está demonstrado o defeito no negócio jurídico, pois a requerente, ainda que observasse o nome de terceiro no documento de porte obrigatório, verificou que a proprietária anterior já tinha assinado o documento de transferência com o qual poderia ser regularizado o veículo.
Contudo, desconhecia o fato de que desde agosto de 2021 o veículo estava com restrição judicial.
Assim, a situação jurídica em que se encontra o bem é indissolúvel à demandante, pois depende da resolução de outro processo no qual se apurou acidente envolvendo o automóvel objeto do contrato, sinistro este causado pela ora ré, como admitiu em audiência, e não pela proprietária anterior, condenada naquele feito.
O art. 138 do Código Civil informa que são anuláveis os negócios jurídicos em razão de erro ou ignorância, que é o caso dos autos, uma vez que a autora o realizou por acreditar que o veículo estava livre e desembaraçado, o que não se revelou verdadeiro.
Por consequência, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil, restituindo a ré, à autora, o valor recebido com as devidas correções e devolvendo a requerente, à demandada, o veículo objeto do contrato.
No que se refere aos danos morais, observo que não há provas de que o erro tenha ocorrido por má-fé da requerida, tendo em vista afirmou desconhecer o fato de que havia restrição judicial sobre o bem.
Conforme se observa, a ré, no mesmo dia da assinatura do contrato com a autora, compareceu até uma empresa de vistoria autorizada do Detran para realizar os procedimentos de praxe, notando-se que na vistoria não há nenhuma informação jurídica do bem, mas apenas factual.
Assim, também foi surpreendida com a informação posterior da restrição, uma vez que não figurou como parte nos autos do processo junto à vara de acidentes de trânsito, mas tão somente a proprietária anterior, que foi revel.
Com tais considerações, entendo que inexistiu o animus por parte da ré de causar dano à autora e,
por outro lado, entendo que a requerente não comprovou abalo de ordem moral à sua honra, imagem, integridade física ou outro direito de personalidade que justifique a pretensão indenizatória, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para, nos termos do art. 171, II e 177, ambos do Código Civil, anular o negócio jurídico firmado entre as partes, devendo a retornar ao estado anterior.
Por consequência, deverá a requerida restituir o valor recebido de R$19.000,00 com correção monetária pelo INPC desde o pagamento (21/04/2022) e com juros de 1% ao mês a partir de hoje e a autora deverá restituir o veículo à ré.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar sob pena de incidir o acréscimo determinado no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:21
Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 22:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 11:31
Audiência Una designada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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