TJPA - 0800302-80.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800302-80.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade da contestação id 129603016.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 17 de fevereiro de 2025 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
17/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800302-80.2024.8.14.0004 REQUERENTE: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Advogado(s) do reclamante: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 TERMO DE AUDIÊNCIA Em trinta (30) de setembro (09) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM.º Juiz Dr.
IB SALES TAPAJOS, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a conciliadora ELOISA DE JESUS SILVA AMARAL, Servidor Judiciário - Mat. 212113.
Presente o Autor: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS - CNPJ: 13.***.***/0001-01, representado pelo advogado Dr.
JOÃO GUSTAVO NUNES DE ARAÚJO - OAB/MG 237.177 Presente o Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1922-75, representado por sua preposta Sra.
ADRYNE RAYSA FONSECA DOS SANTOS, CPF *54.***.*77-46, acompanhada por sua advogada Dra.
DANIELLE FEITOSA COSTA INSCRITA NA OAB/PA SOB O Nº 22.970 Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciada a Audiência por Videoconferência, advertidos os benefícios da conciliação, e após a intervenção da conciliadora, a conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica a parte requerida ciente, nos termos do art. 335, I, CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, Eu, Eloisa de Jesus Silva Amaral, servidor judiciário, digitei.
Almeirim, 30 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800302-80.2024.8.14.0004 REQUERENTE: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Advogado(s) do reclamante: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC, diante da comprovação da hipossuficiência conforme documentação relativa ao Simples Nacional com a menção do faturamento da empresa juntado no ID Num. 113874160. 3 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por J A Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado de Alimentícios em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos A requerente alega que contratou empréstimo bancário para capital de giro e composição de dívidas, mas contesta a cobrança de encargos e juros remuneratórios supostamente abusivos.
Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a aplicação da taxa média de mercado, a exclusão da capitalização diária e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente baseia seu pedido na alegação de cobrança abusiva de encargos e juros superiores à taxa média de mercado.
Entretanto, a mera alegação de abusividade, sem provas robustas e específicas que demonstrem a prática de ato ilícito por parte do requerido, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito.
Conforme jurisprudência pacificada, a revisão judicial de cláusulas contratuais exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade ou abuso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a revisão judicial de cláusulas contratuais exige a demonstração clara e inequívoca de ilegalidade ou abuso" (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2009).
Quanto ao perigo da demora, a requerente argumenta que a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causa danos irreparáveis.
No entanto, para a concessão da tutela de urgência com fundamento no perigo de dano, é necessário que o requerente comprove o risco concreto e imediato de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.
A mera inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, não configura dano irreparável, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a mera inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não configura dano irreparável" (STJ, AgRg no REsp 1.246.997/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/10/2014).
Ante o exposto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido liminar. 5 – Intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a qual designo para o dia 30 de setembro de 2024 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”). 7 – Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 8 – O requerido poderá informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 05:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800302-80.2024.8.14.0004 REQUERENTE: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime as partes autoras para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que comprove sua hipossuficiência econômica ou proceda com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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