TJPA - 0803167-92.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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21/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIVALDO DOS SANTOS CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:48
Decorrido prazo de DENIVALDO DOS SANTOS CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
0803167-92.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por CHRYSTIAN PAES DA SILVA em face de DENIVALDO DOS SANTOS CARDOSO, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, analisarei as preliminares.
No tocante à ilegitimidade ativa, tenho que não merece acolhimento, porquanto claramente evidenciado nos autos que a o autor é o possuidor da motocicleta, fato afirmado pela testemunha ouvida em juízo que afirmou categoricamente ter realizado alguns serviços anteriores no veículo.
Quanto à ausência de documento da moto e nota fiscal, entendo que exigir essas formalidades seriam, no mínimo, formalismo excessivo que atentaria contra os princípios da boa-fé objetiva que deve reger as relações civis e contribuiria para o enriquecimento sem causa.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Após a produção das provas, evidenciou-se que, de fato, o requerido causou o acidente que gerou danos materiais ao Autor.
No depoimento pessoal o reclamado confessou que “trabalha no caminhão que causou o acidente.
Eu que dirijo o caminhão.
No dia do ocorrido, eu fui deixar uns ferros, o carro estava muito pesado. (...) quando eu fui sair, eu senti que trisquei na moto dele.
Bati palma na casa dele, não veio ninguém.
Então eu fui embora porque não vi ninguém e tinha o que fazer.” A testemunha Eziel Melo dos Santos informou que: Que presenciou a colisão do caminhão com a moto.
Eu estava fazendo o serviço lá e a moto estava lá.
Que estava numa residência próxima ao local do acidente. (...) eu quebrar umas peças da moto, mas não lembro qual é.eu sei que era uma bros.
A testemunha Filomeno Ferreira Silva narrou o seguinte: Que é mecânico e executou os serviços da moto.
Que ele chegou empurrando a moto, com a frente empenada, que estava sem condições de andar.
Não permite a condução, se for andar pode até causar acidente. (...) ele levou a moto no mesmo dia do acidente.
Fiz o orçamento, fomos mantendo, bengala, mesa, tudo que está no orçamento foi feito.
Eu só faço o serviço de mecânico, não tenho venda de peças.
Eu cobrei 250 reais para fazer o serviço. (...) A testemunha Rogério Cardoso de Carvalho disse o seguinte: "eu fui chamado para fazer o frete, ser o carregador... chegando lá ele estacionou o caminhão e não tinha moto alguma na frente. (...) tiramos a ferragem, quando ele ligou o caminhão e foi para sair, escutamos um barulho.
Era a moto.
Eu levantei a moto.
Só virou, quebrou a manete e empenou o guidão.
Batemos palma e não tinha ninguém na casa.
Não tinha placa." A testemunha Benedito de Assunção falou que: "Tinha repassado no valor de 98,00.
Eu disse que ia repassar para o Sr.
Denivaldo para fazer o pix. (...) eu repassei 98 para ele, mas o pix não era o nome dele.
Não sei dizer o nome de quem foi repassado o pix, porque já faz tempo.
Depois disso sumiu.
Depois de um tempo ele entrou em contato, mas eu disse ao Sr.
Denivaldo para ir resolver." Ora, todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmam ter havido o acidente e que este foi causado pelo Requerido ao dirigir o seu caminhão e colidir com a moto do autor.
A questão controvertida resume-se à extensão do dano.
As testemunhas ouvidas em juízo não deixam dúvidas de que houve comprometimento da parte frontal da motocicleta.
Merece destaque o depoimento do mecânico que realizou o serviço e certificou o conserto, bem como foi muito seguro ao afirmar o estado em que se encontrou o veículo.
Ademais, o autor comprovou documentalmente o valor das peças e do serviço realizado.
Em relação à alegação do reclamado de ter realizado um pix no valor de 98,00 reais, não houve a comprovação em juízo.
Em que pese não haver notas fiscais e documento oficial do veículo, entendo que as provas produzidas em seu conjunto, aliado às regras da experiência de cidades do interior em que muitos atos negociais são realizados na simplicidade e informalidade, compreendo que merece prosperar o pedido autoral em relação ao dano material.
No tocante ao dano moral, contudo, não se encontram presentes os requisitos legais e jurisprudenciais.
Com efeito, o simples inadimplemento contratual ou dano não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, da leniência contratual ou dano possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Dos testemunhos prestados em juízo verifica-se que o Requerido buscou, de certa forma, solucionar o litígio ao tentar oferecer um mecânico e negociar o valor do conserto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Reclamado a obrigação de indenizar o Autor pelos danos materiais comprovados no valor de R$ 1.078,06 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (enunciados 43 e 54 de súmula do STJ).
Sem custas e honorários.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/12/2023 16:56
Juntada de Informações
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11/12/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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29/10/2023 08:35
Decorrido prazo de DENIVALDO CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 15:06
Juntada de Informações
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26/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/09/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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